Publicado no DOU de ontem (09/06/16) o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2016, que dispõe sobre o regime de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicável às receitas decorrentes da venda de produtos submetidos à incidência concentrada ou monofásica.
A norma traz diversos esclarecimentos acerca dos produtos sujeitos à incidência monofásica, como por exemplo:
a) A partir de 1ª/08/2004 as receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à incidência monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins estão, regra geral, submetidas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, ressalvadas disposições contrárias estabelecidas pela legislação;
b) De 1º/05/2008 a 23/06/2008 e de 1º/04/2009 a 04/06/2009, esteva vedada a possibilidade de apuração, por comerciantes atacadistas e varejistas, de créditos relativos a custos, despesas e encargos vinculados a receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas à incidência monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Para ler o Ato Declaratório completo, acesse:
https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=29&data=09/06/2016
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