De acordo com o Art. 4º, incisos I, II e III da Instrução Normativa Nº 327/2003, para a determinação do valor aduaneiro deverá ser considerado o custo do seguro das mercadorias importadas. O prêmio de seguro é um dos componentes do valor aduaneiro sobre o qual são calculados os impostos para a nacionalização da mercadoria importada. Sendo o seguro efetuado pelo importador brasileiro ou pelo exportador na importação CIF/CIP, o custo deverá ser inserido no campo específico para este fim na DI.
O seguro de transporte internacional de importação não é obrigatório, mas caso seja contratado, o prêmio (custo) do seguro precisa ser lançado na DI. O prêmio do seguro é calculado conforme a taxa constante na apólice contratada e com base nos valores segurados, que podem ser compostos das verbas equivalentes ao Custo da Mercadoria (Valor Fob) + Frete + Despesas de 10% + Lucros Esperados de 10% (para as mercadorias destinadas a comercialização e industrialização) + Impostos.
As empresas que contratam seguro de transporte para as suas importações e não declaram o prêmio do seguro na DI ou declaram de forma incorreta, estão sujeitas a responderem por falsidade ideológica e sonegação fiscal de impostos caso o valor declarado seja menor que o custo correto do seguro. Nessa possibilidade, a RF poderá autuar o importador para o pagamento dos tributos devidos e multas.
As multas aplicáveis pela Receita Federal são: 1% sobre o valor Valor Aduaneiro aplicado em todas as DIs registradas nos últimos cinco anos, por erro de natureza tributária; e multa de 75% sobre I.I., IPI, PIS e Cofins, por aumento das bases de cálculo e diferenças de impostos a serem recolhidos, por declaração inexata ou incorreta.
Não havendo a contratação de seguro, o campo na DI para a informação do custo do seguro deve permanecer em branco. Se algum valor for declarado e não houver seguro, o importador poderá responder por falsidade ideológica, além de pagar impostos maiores sobre algo inexistente.
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