Receita Federal: Operação Malha Fiscal Pessoa Jurídica é iniciada

A Receita federal iniciou ontem, dia 30 de novembro uma operação de malha fiscal de pessoa jurídica, para apurar á insuficiência de Declaração IRPJ/CSLL do ano-calendário 2018.

Não precisa se preocupar, pois, existe oportunidade de regularização e também existe a chance de discordar das divergências apurada pela Receita. Foram enviados comunicados para regularização do IRPJ e CSLL do ano-calendário 2018 para 3.928 contribuintes.

A operação Malha Fiscal Pessoa Jurídica é resultado da análise de dados e cruzamento de informações pelos contribuintes, com a finalidade de regularização espontânea das divergências identificadas. 

Prazo para regularização

O prazo informado pela Receita Federal para as empresas se regularizarem de forma espontânea vai até o dia  21 de janeiro de 2022, após essa data, será realizada outra verificação nas declarações. 

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Caso o contribuinte não se regularize no prazo citado ele estará sujeito ao lançamento de ofício pela Receita Federal do Brasil, com a incidência da multa de ofício de que trata o art. 44 da lei 9.430/1996.

Como se regularizar?

Como o informado pela Receita Federal, veja os possíveis erros nas declarações citadas acima e como se regularizar:

  1. Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). Verifique o correto preenchimento dos débitos e créditos do imposto, especialmente:
  • Se os valores dos débitos declarados em DCTF correspondem aos apurados na ECF;
  • Se os códigos dos débitos de IRPJ e CSLL declarados em DCTF correspondem à forma de tributação declarada em ECF;
  • Se foram informados todos os créditos vinculados aos débitos, tais como pagamentos com Darf, compensações, parcelamentos e suspensão.
  1. Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Verifique o correto preenchimento da escrituração, especialmente:
  • Se a forma de tributação declarada corresponde à imposta pela legislação ou, nas situações permitidas, à opção feita pelo pagamento [art. 217, 219, 257 e 587 do Decreto 9.580/2018 (RIR/2018); art. 1º, 2º, 3º, 26 e 28 da Lei nº 9.430/1996; art. 14 da Lei 9718/1998; art. 56 da Lei Complementar nº 123/2006; art. 16, § 2º, da Lei nº 13043/2014];
  • Se foram declaradas todas as receitas tributadas e se os registros L, M e N da ECF foram preenchidos corretamente, conforme regras do Manual da ECF e Tabelas Dinâmicas disponibilizados no sítio eletrônico do Sped;
  • Se há avisos de erros e de inconsistências da escrituração transmitida ao Sped (registro 9100). Se houver erro de preenchimento da ECF, promova os devidos acertos e transmita escrituração retificadora.
  1. Não concorda com as divergências:

Se o contribuinte não concordar com as divergências apuradas ele pode apresentar impugnação no momento da lavratura de eventual Auto de Infração.

No caso de dúvidas, clique aqui e se informe com dados da Receita Federal.

Matheus Vinicius Ribeiro

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