Imagem por @snowing/ freepik
Com a chegada da pandemia muitas empresas precisaram fechar suas portas e muitas outras tiveram que demitir funcionários. Mas agora muitas delas estão conseguindo se reerguer e com isso surge uma dúvida: Posso recontratar um funcionário?
Continue a leitura e esclareça suas dúvidas!
De acordo com o artigo 2º da Portaria 384 de 19.06.1992 do Ministério do Trabalho e Emprego:
Art. 2º Considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos noventa dias subseqüentes à data em que formalmente a rescisão se operou.
Isso quer dizer que a lei proíbe a prática de dispensas sem justa causa e seguidas de recontratação dentro do prazo de 90 (noventa) dias ou de permanência do empregado em serviço sem o contrato de trabalho devido.
Quando um funcionário é demitido por justa causa ele não tem direito ao saque do FGTS e nem de receber seguro desemprego.
Por esses motivos,mesmo que ele tenha cometido alguma falta grave, então esse funcionário poderá ser recontratado com menos de 90 dias que não resultaria em fraude.
Em decorrência da pandemia de acordo com a Portaria Nº 16.655, DE 14 DE JULHO DE 2020
não se presume fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos 90 dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido.
Ou seja, dentro do período de calamidade as empresas poderão fazer recontratações em um período inferior a 90 dias, porém é preciso se atentar para o contrato de trabalho pois ele deverá ser idêntico ao anterior. No caso de contratos diferentes, havia a necessidade de previsão em instrumento de negociação coletiva.
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