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Reforma da Previdência: Como vai ficar o cálculo da Aposentadoria Especial?

Diante das mudanças propostas na PEC 06/2019, a aposentadoria especial bem como as demais modalidades de aposentadorias, irão sofrer severas mudanças.

Atualmente, a aposentadoria especial é um benefício concedido aos trabalhadores que exerceram atividades laborais nocivas a saúde /ou à integridade física (químicos, físicos, biológicos, entre outros), em níveis acima dos permitidos legalmente. 

Desde que comprovado o exercício da atividade especial pelo período de 15, 20 ou 25 anos, dependendo da função desempenhada, e tendo contribuído por pelo menos 180 meses ao INSS, já é reservado ao segurado o direito de obter a aposentadoria especial. Isso sem qualquer exigência de idade. 

O segurado especial tem direito a receber 100% de salário de contribuição, sem a incidência do Fator Previdenciário. 

Como será a regra de cálculo da Aposentadoria especial equipara às demais modalidades?

O direito ao benefício integral de aposentadoria, sem a incidência do Fator Previdenciário, é uma das vantagens criadas para compensar o exercício de atividades insalubres. 

A legislação vigente garante o valor de 100% da média salarial, calculada sobre os 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994.

A perspectiva é que depois de aprovada a PEC da Previdencia, o cálculo de benefício da aposentadoria especial será o mesmo proposto para as demais modalidades. 

Ele partirá dos 60% da média salarial de todas as contribuições, com acréscimo de 2% a cada ano que exceder o tempo mínimo de contribuição, que será de 20 anos.

Diante dessa alteração, é passível dizer que a aposentadoria especial será um retrocesso aos segurados, uma vez que a adoção do cálculo geral nos processos especiais descaracteriza o propósito do benefício, que é de bonificar trabalhadores submetidos a condições insalubres. 

Isso fará com que segurados especiais acabem se aposentando no mesmo tempo exigido pela regra comum.

Importante: Para atividades especiais cujo tempo mínimo é de 15 anos, o acréscimo de 2% ao ano no valor do benefício vai contar a partir de 15 anos de atividade especial para homens e mulheres.

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