Responsável pelo fechamento de empresa irregular responde por dívida

A questão gerou várias discussões nos meios jurídicos, mas chegou-se a uma decisão final. Apenas o sócio ou o administrador que participou do fechamento irregular da empresa pode responder pessoalmente pela dívida tributária da pessoa jurídica com a Fazenda Pública. Isso acontece mesmo quando ele não integrava o quadro societário ou administrativo no momento do fato gerador do tributo.

Essa foi a decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ou seja, o sócio com poderes de administração no momento do fechamento irregular de uma empresa deve responder pelos débitos fiscais, mesmo que não tenha exercido a gerência no momento do fato gerador do tributo não pago. 

Na prática, isso significa que o sócio que tinha poderes de administração no momento do fechamento irregular pode pagar pelas dívidas da empresa com seu patrimônio pessoal mesmo que não tenha tido qualquer poder de gerência na data do fato gerador de um tributo.

Assim, uma pessoa física que não exercia a gerência na época desse fato gerador do tributo não pago ou nem mesmo fazia parte do quadro da empresa, mas depois se tornou sócia com poderes de administração, pode responder pela dívida no fechamento irregular.

O que é uma empresa irregular?

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Uma empresa irregular não é somente aquela que não tem CNPJ, que não formalizou a abertura do negócio na Junta Comercial. É fundamental manter todos os registros contábeis em ordem, assegurar o pagamento pontual dos tributos, efetuar a entrega das obrigações acessórias. Essas verbas são determinadas pela Receita Federal e variam conforme o regime tributário. É preciso apresentar declarações referentes a informações trabalhistas, tributárias, previdenciárias e contábeis.

Empresas que não respeitam os prazos para o envio dessas informações, omitem ou passam informações erradas ficam com o CNPJ inapto.

Portanto, fica estabelecido que apenas o sócio ou o administrador que participou do fechamento irregular da empresa pode responder pessoalmente pela dívida tributária da pessoa jurídica com a Fazenda Pública.  Essa decisão é válida mesmo quando ele não integrava o quadro societário ou administrativo no momento do fato gerador do tributo.

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Ana Luzia Rodrigues

Formada em jornalismo há mais de 30 anos, já passou por diversas redações dos jornais do interior onde ocupou cargos como repórter e editora-chefe. Também já foi assessora de imprensa da Câmara Municipal de Teresópolis. Atuante no Jornal Contábil desde 2021.

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