RFB analisa geradores de créditos de PIS/COFINS no combate à covid-19

Com o início do combate à pandemia da covid-19, em março de 2020, os mais diversos setores da economia enfrentaram dúvidas quanto às medidas de proteção necessárias para a continuidade das atividades.

Entre essas medidas, as empresas foram compelidas a exigir o uso de novos itens de proteção individual por seus trabalhadores, sobretudo as máscaras, o álcool em gel e as luvas de proteção.

A aquisição desses itens, apesar do custo significativo e da importância decorrente do agravamento da crise sanitária, aguardava esclarecimentos da Receita Federal do Brasil acerca do tratamento tributário.

Sanando parte das dúvidas enfrentadas, foi publicada a recente Solução de Consulta Cosit nº 164/2021, que trata da apropriação de créditos de PIS/COFINS nas aquisições de álcool em gel, máscaras e luvas de proteção.

Para a análise, a Receita Federal partiu do entendimento firmado em 2018, após o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) do Recurso Especial nº 1.221.170/PR. Naquela oportunidade, os créditos de PIS/COFINS no regime não-cumulativo passaram a ser guiados sob os critérios da essencialidade e da relevância das aquisições.

A partir desse entendimento, ainda em 2018, a Receita Federal expediu o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, em que fixou diretrizes para a interpretação dos novos critérios da essencialidade e da relevância.

Desde então, esse entendimento foi aplicado em outros casos para estabelecer se certo gasto seria essencial ou relevante, no contexto das diferentes atividades econômicas.

A análise desses critérios deve levar em consideração, também, os gastos que são essenciais em virtude de imposição legal, como já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do mencionado Recurso Especial nº 1.221.170/PR.

Com base nesse raciocínio, a Solução de Consulta Cosit nº 164/2021 reconhece que o álcool em gel e as luvas de proteção se enquadram no conceito de Equipamento de Proteção Individual (EPI), e, desde que essas aquisições sejam destinadas ao processo produtivo e/ou prestação de serviço, geram créditos de PIS/COFINS.

De modo semelhante, apesar de não reconhecer as máscaras de proteção como Equipamento de Proteção Individual (EPI), a Receita Federal admitiu os créditos dessas aquisições enquanto perdurarem as exigências de uso no combate à covid-19.

Por outro lado, caso esses itens sejam destinados às atividades administrativas de determinada empresa, a Receita Federal não admite a apropriação dos créditos de PIS/COFINS, nos termos da Solução de Consulta Cosit nº 164/2021.

Trata-se, ao nosso ver, de uma limitação indevida dos critérios da essencialidade e da relevância fixados pelo STJ. Afinal, as medidas sanitárias vigentes exigem que esses produtos sejam utilizados por todos os colaboradores das empresas. Em muitos casos, inclusive, com a imposição de penalidades caso descumpridas.

Na prática, a Receita Federal tenta limitar os créditos apropriáveis pelos contribuintes, adotando uma distinção que não atende adequadamente aos conceitos de essencialidade e relevância.

Apesar do parcial avanço no tema, o entendimento limitado da Solução de Consulta Cosit nº 164/2021 já antecipa a esperada resistência da Receita Federal para reconhecer outros gastos essenciais e relevantes realizados no contexto da covid-19.

Por Pedro Henrique Penz de Azevedo é advogado tributarista da Andersen Ballão Advocacia.

Andersen Ballão Advocacia – Fundado em 1979, o escritório atua na prestação de serviços jurídicos nas áreas do Direito Empresarial e Comercial Internacional.

Leonardo Grandchamp

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