Insumos relacionados à pandemia criam crédito de PIS/COFINS

A pandemia de coronavírus no Brasil parece dar uma trégua. Contudo, se por um lado se atingiu no país níveis superiores de vacinação aos dos Estados Unidos, por outro lado, com a alta nos números da doença na Europa, todos estão em alerta. Não por acaso, a orientação da maioria das autoridades é pela continuidade do uso das máscaras, luvas e do álcool gel.

A recente solução de consulta da Receita Federal do Brasil (RFB) 164, publicada em 01/10/2021, é consonante com essa realidade, pois admitiu o creditamento de PIS/COFINS nas compras desses insumos. Todavia, a órgão administrativo limitou o creditamento ao fornecimento de tais itens apenas para os trabalhadores da indústria da produção, em discriminação inconstitucional entre os trabalhadores da produção e aqueles das atividades administrativas.

Para obter o creditamento sobre todos esses insumos, segundo Regiane Esturilio, advogada do Esturilio Advogados, é necessário incluir os créditos na apuração mensal, internamente. “A organização aproveita o crédito pela não cumulatividade, a mesma do IPI e do ICMS, pois na compra os tributos vêm destacados”, explica. A não cumulatividade do PIS/COFINS para empresas que apuram imposto de renda pelo lucro real está no ordenamento jurídico desde a edição das Leis. 10.637 e 10.833, ambas de 2003, e a apuração e o recolhimento se dão pela sistemática da não-cumulatividade do IPI e do ICMS.

Se o Fisco questionar o creditamento, será necessário defender esse direito em uma defesa administrativa, com advogado especialista, podendo chegar inclusive às vias judiciais. Um dos questionamentos que pode surgir também é a busca pelo crédito por empresas de outros ramos, além do da produção. “Todas as empresas que apuram pelo lucro real e tiverem essas aquisições podem entrar na Justiça, porque são passíveis de aproveitar a natureza da compra”, reitera.

Caso a empresa não tenha se apropriado dos créditos em tais aquisições, a assessoria jurídica especializada pode auxiliar. “De forma extemporânea, será necessário ratificar declarações, o que leva um certo tempo, apesar de os processos estarem todos de forma eletrônica. Há ainda uma defesa técnica jurídica a ser feita, principalmente para pedir o que a empresa possa não ter aproveitado”, destaca a tributarista, ao afirmar que a documentação necessária é o parecer do jurídico para orientar o departamento fiscal, além das notas fiscais de aquisição.

A relevância do levantamento e da discussão vai depender do volume financeiro de tais aquisições. “Mas todas as empresas do lucro real têm direito ao creditamento”, indica.

Regiane chama a atenção que a possibilidade de pedir o crédito tributário já era possível mesmo antes da solução de consulta da Receita Federal. “O que a Receita fez foi, de forma simplista, responder a uma pergunta (consulta), pois a lei já garante tais creditamentos. Ao fazê-lo, no entanto, a RFB restringiu ilegalmente o direito. Quem eventualmente não tenha aproveitado os créditos, poderá sim tomá-los, com auxílio de advogado tributarista”, conta.

Leonardo Grandchamp

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