Simples Nacional: Resolução que regulamenta o Simples Nacional é alterada

Por meio da Resolução CGSN nº 135/2017 – DOU 1 de 28.08.2017, foram introduzidas significativas alterações na Resolução CGSN nº 94/2011, com efeitos a partir de 1º.01.2018, que trata do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), das quais destacamos as seguintes:

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a) receita bruta – alterado de R$ 3.600.000,00 para R$ 4.800.000,00 o limite de receita bruta da empresa de pequeno porte (EPP);

b) sublimites – os arts. 3º, 9º, 10, 11 e 12 tratam das regras de aplicação dos sublimites;

c) vedação ao ingresso – alterados os incisos I e XX, “b” e “c”, do art. 15, que dispõem sobre hipóteses de vedação ao regime simplificado;

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d) determinação do valor mensal – o art. 21, que define a regra para o recolhimento mensal devido pelo Simples Nacional, tem nova redação a partir de 1º.01.2018;

e) segregação de receitas – alterados os arts. 25-A e 26, que dispõem sobre a segregação de receitas;

f) substituição tributária – alterados os incisos II, III e VI do art. 27, que tratam de informações a serem inseridas em documentos fiscais e da aplicação da alíquota de 2% pelo tomador do serviço, no caso de retenção na fonte no mês de início de atividade da microempresa (ME) ou EPP; e

g) a ME ou a EPP que emitir documento fiscal com direito ao crédito do ICMS deverá observar a nova redação do art. 58, com efeitos a partir de 1º.01.2018.

A Resolução CGSN nº 94/2011 foi acrescida dos arts. 130-F, 130-G e 130-H, que tratam da inclusão automática da EPP no Simples Nacional na forma especificada; da situação do microempreendedor individual (MEI) enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), em 31.12.2017; e da convalidação de atos no caso que indica.

Foram suprimidos vários códigos do Anexo VI e foi acrescentado código ao Anexo VII da Resolução CGSN nº 94/2011.

Os Anexos I a V foram substituídos pelos respectivos anexos constantes da Resolução CGSN nº 135/2017.

A alteração dos arts. 39, 40, 41 e 79 e a inclusão dos arts. 130-F, 130-G e 130-H à Resolução CGSN nº 94/2011 produzem efeitos a partir de 28.08.2017.

Foram revogados, com os efeitos indicados nos incisos I e II do art. 7º da Resolução CGSN nº 135/2017 (28.08.2017 e 1º.01.2018, respectivamente), os dispositivos da Resolução CGSN nº 94/2011.

Via Legisweb parceiro Jornal Contábil

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