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Sua empresa tem direito à restituição do PIS e da Cofins? Saiba Mais

Autor: Ricardo de Freitas

Publicado em

O PIS (Programa de Integração Social) e a Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) são tributos previstos pela Constituição Federal nos artigos 195 e 239, respectivamente. Com exceção das empresas cadastradas no Simples Nacional, que possuem uma tributação especial, todas as demais (lucro presumido e lucro real) poderão se beneficiar dessa tese.

Os recursos do PIS são destinados ao pagamento do seguro-desemprego, abono e participação na receita dos órgãos e entidades para os trabalhadores públicos e privados. Já os recursos da Cofins, principalmente para a área da saúde.

A Constituição Federal prevê que os valores devidos pelo contribuinte a título de PIS e Cofins deverão ser calculados com base no faturamento da empresa. No entanto, a Receita Federal sempre calculou o referido tributo com base na receita bruta da empresa.

Considerando que para fins de receita bruta é levado em conta tudo aquilo que entra no caixa da empresa, o PIS e a Cofins são calculados também sobre o ICMS, quando não deveria ocorrer, já que este entra no caixa, mas rapidamente é repassado ao fisco, não fazendo parte do faturamento.

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As transações realizadas pelas empresas com comércio de produtos ou serviços sofrem incidência de ICMS ou ISS, respectivamente, em alíquotas de percentuais variados, de acordo com cada estado e município. Após a incidência dos impostos estaduais e municipais, o valor da receita sofre nova incidência, agora dos percentuais de PIS e Cofins, que também variam de acordo com o modelo de tributação da empresa (lucro presumido ou lucro real).

A expectativa é de redução de 0,6 a 1,5% do valor do PIS e da Cofins, dependendo das alíquotas recolhidas pela empresa.

O equívoco que ocorre atualmente é que, quando se aplicam as alíquotas de PIS e Cofins, o cálculo é realizado sobre a receita bruta da empresa, que possui em sua base de cálculo os percentuais de ICMS/ISS, ou seja, a empresa recolhe imposto sobre imposto e não apenas sobre o faturamento.

O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu, por meio do julgamento com repercussão geral, que o ICMS não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins, e o judiciário vem decidindo reiteradamente que a mesma regra também vale para o ISS, mas a Receita Federal continua exigindo essa inclusão.

Para reduzir e adequar a base de cálculo do valor do PIS e Cofins, as empresas precisam apresentar ação judicial contra a União. Além disso, podem reaver os valores pagos em PIS e Cofins com o ICMS/ISS na base de cálculo pelos cinco anos anteriores à data de protocolo da ação.

A expectativa é de redução de 0,6 a 1,5% do valor do PIS e da Cofins, dependendo das alíquotas recolhidas pela empresa. Por exemplo, uma organização com faturamento mensal de R$ 100.000,00 economizaria entre R$ 600 e R$ 1.500 mensalmente.

Quanto à restituição ou compensação dos valores pagos nos últimos 5 anos, para essa empresa com faturamento médio de R$ 100.000,00 o retorno seria de cerca de R$ 94.000,00, corrigidos pela taxa Selic. O tempo médio de tramitação do processo é de dois anos.


Raquel Souza Cruz de Sena, advogada do escritório Passos Costa Advogados, pós-graduanda em Direito Tributário pela FGV

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