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Teletrabalho: veja quais são os direitos dos colaboradores

Muitos trabalhadores já estão completando um ano trabalhando de forma remota devido à pandemia, mas a adaptação também se estende às empresas que decidiram adotar este formato de trabalho.

Diante disso, os gestores e Departamento Pessoal devem estar atentos sobre as regras para esse tipo de trabalho.

Um dos principais pontos é a jornada de trabalho que deve ser registrada em contrato, levando como base o período que o trabalho é desenvolvido de forma presencial que é de oito horas por dia, 44 horas semanais.

Mas você sabe como funciona o teletrabalho e os principais direitos do trabalhador? Então, continue acompanhando este artigo para entender melhor como o teletrabalho funciona e como a empresa deve proceder.

Trabalho remoto

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Após a Reforma Trabalhista de 2017, o teletrabalho foi incluído em um capítulo do Artigo 75 A-E da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT):

Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.”

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Direitos

As empresas devem estar atentas aos direitos trabalhistas e, o primeiro deles é o fazer o devido registro da forma que será desenvolvida as atividades profissionais no contrato de trabalho.

Também devem ser informadas as mudanças do trabalho presencial para o remoto, além de ser registrado o horário do trabalho e as devidas atividades. 

Sendo assim, os trabalhadores ativos e com carga horária de trabalho normal, não haverá alteração nos salários. Vale ressaltar que o trabalhador também têm os mesmos direitos trabalhistas que os demais colaboradores. São eles:

  • Remuneração;
  • FGTS (Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço);
  • Férias;
  • 13º salário;
  • Aviso prévio;
  • Pagamento de benefícios; dentre outros.

No caso do pagamento de benefícios como  vale-refeição ou vale-alimentação, é necessário avaliar cada caso, de acordo com o que foi definido durante negociação coletiva.

Controle da jornada de trabalho

Esta é uma das principais dúvidas dos colaboradores e também das empresas.

Desta forma, na jornada de trabalho os empregadores podem controlar o horário por meio do horário combinado em contrato ou ainda utilizar sistemas de ponto, por exemplo.

Caso precise se afastar das suas atividades por motivo de saúde, o trabalhador também deve buscar ajuda médica de profissionais médicos, e apresentar atestado ao empregador.

O mesmo vale para o funcionário que seja diagnosticado com covid-19, sendo preciso se afastar das atividades imediatamente e permanecer em em isolamento.

Em caso de acidente durante o trabalho, o empregador também deve tomar as medidas cabíveis, no entanto, o mesmo não é aplicado se for um acidente doméstico.

Para as férias, vale ressaltar que se trata de um direito do trabalhador, que poderá tirá-las normalmente, mesmo atuando de forma remota.  

Intervalos

Outra dúvida bastante comum é relacionada ao horário de almoço e intervalos entre as jornadas. Eles continuam os mesmos?

Neste caso, o trabalhador possui o direito a fazer uma pausa para o almoço, assim como os demais intervalos previstos em lei. 

Vantagens

O trabalho que é realizado de forma remota também possui certas vantagens, podendo ser realizado não apenas da residência do trabalhador, mas de qualquer outro lugar.

Em outros países, o trabalho remoto é bastante utilizado a fim de evitar maiores gastos com deslocamentos. 

Assim, o tempo é empregado na realização de atividades voltadas ao trabalho que é desenvolvido e assim, o colaborador pode fazer a gestão do seu tempo.

Por outro lado, o empregador também têm certas vantagens como a redução dos custos – vale transporte, luz, aluguel, água, além do aumento da produtividade do empregado. 

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Por Samara Arruda

Jornal Contábil

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