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Trabalhador que teve corte de salário e jornada terá direito ao 13º integral

O Ministério da Economia divulgou na última terça-feira (17) uma nota técnica com os parâmetros para cálculo do 13º salário. As empresas que ainda estão aplicando tanto a redução de jornada quanto de salário no mês de dezembro devem calcular o valor do abono natalino sobre a remuneração integral.
Cálculo do 13º salário

Muito se especulava sobre o cálculo do 13º salário, tendo em vista que a legislação trabalhista prevê que o abono natalino tenha como referência o salário do mês de dezembro.
Na atual situação em decorrência da Medida Provisória 936 convertida na Lei 14.020 muitos trabalhadores ainda estão com suas reduções de salário e jornada.
De acordo com a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia “os trabalhadores com jornadas de trabalho reduzidas no âmbito do benefício emergencial devem ter as referidas parcelas pagas com base na remuneração integral. Esta regra deve ser observada, especialmente, nos casos em que os trabalhadores estiverem praticando jornada reduzida no mês de dezembro”.
Segundo a nota, é informado ainda que os períodos de suspensão de contrato de trabalho não podem ser computados no cálculo do 13º salário. Esse entendimento também vale para a contagem do direito a férias. Contudo, existe exceção, segundo o Ministério da Economia as exceções estão nos casos em que o empregado trabalhou mais de 15 dias em um determinado mês.
Caso um funcionário tenha trabalhado por 19 dias no mês de maio, por exemplo e em seguida ficou com o contrato de trabalho suspenso, a empresa está obrigada a calcular o abono natalino sobre os meses inteiros em que o mesmo trabalhou mais ou dias de maio.
Segundo o Ministério da Economia “a diferenciação ocorre porque na redução de jornada o empregado permanece recebendo salário, sem afetar seu tempo de serviço na empresa, o que permite computar o período de trabalho para todos os efeitos legais. Com a suspensão dos contratos de trabalho, no entanto, a empresa não efetua pagamento de salários e o período de afastamento não é considerado para contagem de tempo de serviço, afetando assim o cálculo das férias e do 13º”.
Conteúdo por Jornal Contábil adaptado da Folha de S. Paulo
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