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Adicional: veja como fazer o pagamento do trabalho noturno

As empresas devem estar atentas às regras para o trabalho que é realizado no período noturno.

Isso é necessário para garantir que os direitos trabalhistas sejam cumpridos, dentre eles está o pagamento correto da remuneração incluindo as horas-extras e os adicionais de acordo com  o período e horário trabalhado. 

Por isso, hoje vamos falar sobre o adicional noturno e como ele deve ser pago aos trabalhadores.

Este é assunto que costuma causar algumas dúvidas, sendo assim, a equipe de Departamento Pessoal deve conhecer as determinações da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) sobre o assunto.

Então, veja neste artigo como se configura o horário de trabalho noturno e como deve ser feito o pagamento do adicional.

Trabalho noturno

O trabalho que é desenvolvido no período noturno tem algumas variações, que devem ser observadas pelas empresas. Sendo assim, veja como é considerado o trabalho  noturno: 

Grandes cidades: deve ser considerado o trabalho noturno que é entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte; 

Trabalho rural: se considera trabalho noturno a partir das 21h 

Pecuarista: se considera trabalho noturno a partir das 20h. 

Desta forma, os colaboradores que atuam nestes horários ou mesmo aqueles que trabalham em ambos períodos (aqueles que trabalham no período diurno mas precisam prolongar suas funções até mais tarde, às vezes ultrapassando às 22h), devem receber o adicional noturno. 

Como calcular?

O adicional noturno deve ser pago mediante ao cálculo da hora de trabalho completa que deve ser paga de forma integral, além do acréscimo de, no mínimo 20% sobre o valor da hora comum.

Além deste adicional, o trabalhador que atua em horário diurno e extrapolar algumas horas como mencionamos acima, também deve receber pela hora extra noturna. 

Portanto, o Departamento Pessoal deve somar o adicional noturno e a hora extra que equivale a 50% sobre a hora normal de trabalho, quando ocorre no período de segunda a sexta.

Esse acréscimo sobe para 100% caso o trabalho seja desenvolvido aos finais de semana ou feriados. 

Além disso, não se esqueça que o adicional e as horas extras noturnas são integrados em outros direitos, são eles:

  • Férias,
  • 13º salário,
  • FGTS,
  • DSR,
  • Aviso prévio indenizado, dentre outros.

Mas antes de fazer esse cálculo, o Departamento Pessoal deve verificar se ainda existe algum acordo ou convenção coletiva da categoria.

Em caso positivo, é necessário aplicar a hora extra que foi determinada pelo sindicato.

Caso não seja pago, o funcionário deve fazer cobrança retroativa que pode ser feita em até cinco anos, sendo necessário comprovar o trabalho em jornada noturna. 

Quando deixar de fazer esse pagamento?

Falamos acima que o adicional é voltado ao trabalhador que desenvolve suas funções em período noturno, assim, se a jornada de trabalho for alterada e deixar de ser realizada neste período, a empresa não precisa arcar com esse adicional. 

É necessário fazer a revisão do salário do colaborador, pois, neste caso, a legislação entende que o período diurno é mais benéfico ao trabalhador.

Desta forma, ele não sofrerá prejuízos com a redução salarial. Mas isso deve ser informado ao trabalhador, para que ele fique ciente deste procedimento, além de ser registrado na folha de pagamento. 

Quem não tem direito?

Nas profissões que possuem plantões, como os profissionais de saúde, por exemplo, é preciso verificar algumas particularidades.

Isso porque os plantões noturnos constam como a rotina de trabalho, sendo assim, nem todos receberão o adicional noturno, mas, por outro lado  eles podem solicitar dias de folga para compensar os plantões noturnos. 

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Por Samara Arruda 

Jornal Contábil

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