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Trabalho por aplicativos: A importância da definição de direitos e responsabilidades dos trabalhadores e plataformas

Avançam no Congresso alguns Projetos de Lei (PLs) que almejam, finalmente, regulamentar a questão do trabalho realizado por aplicativos, como o delivery de alimentos, por exemplo. Nessa toada, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) tem examinado as proposições que estão surgindo. O Conselho de Emprego e Relações do Trabalho da Federação recebeu, recentemente em reunião do órgão, Luiz Felipe Oliveira, assessor do senador Rogerio Marinho (PL/RN) — parlamentar que apresentou um Projeto de Lei Complementar (PLP 90/2023) dedicado ao tema em meados de abril, o qual está em debate na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado. 

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De forma geral, o PLP estabelece regras e melhorias nas condições desse tipo de trabalho, além de possibilitar a inclusão previdenciária aos prestadores de serviços. O senador Marinho defende que a relação jurídica entre ambas as partes seja de natureza civil, não se aplicando o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e permitindo, por exemplo, que o prestador de serviço tenha liberdade para decidir sobre dias, horários e períodos em que se conectará à plataforma. Além disso, eles não poderiam ser impedidos de prestar serviço para mais de um aplicativo, ou seja, não seriam exclusivos de cada empresa. Esses negócios também teriam regras mais claras para exclusão ou bloqueio das contas dos prestadores. 

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De acordo com o projeto, as operadoras de plataforma estariam obrigadas a viabilizar acesso a espaços de apoio destinados aos prestadores, com estrutura para instalações sanitárias e lavatório, ambiente para refeições, água potável, internet etc. O texto ainda garante que o prestador de serviços seja segurado obrigatório da Previdência Social, na categoria de contribuinte individual, com  contribuição a cargo das operadoras de alíquota de 11% incidente sobre uma parte da remuneração dos prestadores.  

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Simplificadamente, haveria a incidência da alíquota previdenciária (11%) apenas sobre 30% do montante que o prestador receber (salário de contribuição), e não sobre o valor bruto, de cada plataforma — assim, a tributação efetiva ficaria em torno de 3% sobre os ganhos ­em cada aplicativo. Ao começar a trabalhar para a plataforma, o prestador já passaria automaticamente a ser considerado um contribuinte individual e, a partir disso, a empresa faria os descontos previstos em lei antes de repassar o recurso. O negócio ainda poderia incluir auxílios (para mitigar o preço do combustível ou para aquisição de smartphones, por exemplo), além de ser obrigado a orientar sobre prevenção de acidentes. Nada disso descaracterizaria a relação civil. 

Fonte: FecomercioSP

Gabriel Dau

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