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Tudo sobre a Lei de afastamento das atividades presenciais para gestantes

O avanço da pandemia no país, com ampliação considerável do número de vítimas e de ocupação de hospitais, levou à necessidade de se pensar em uma alternativa para reduzir os riscos à gestante e ao feto.

Para tanto, foi criada a Lei 14.151, publicada em 13/05/2021, que restringe as atividades presenciais da empregada gestante durante a pandemia, permitindo o trabalho realizado à distância.

A empregada, por sua vez, deverá ficar à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância, sem prejuízo de sua remuneração.

A aplicação da Lei 14.151/21 é imediata e não retroativa, ou seja, afeta todos os contratos de trabalho em curso, uma vez que o objetivo da lei é reduzir a possibilidade de contaminação das gestantes, preservando sua renda integral.

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A pandemia do novo coronavírus impõe a todos o dever de adaptação a essa nova realidade, impondo novos modos de trabalho, que possibilitem à empresa continuar com suas atividades e o empregado o exercício do seu trabalho, garantindo a subsistência.

A substituição do trabalho presencial pelo remoto à empregada gestante deverá ocorrer no momento em que a trabalhadora comunicar o estado gravídico ao empregador.

Recomenda-se a assinatura de um termo aditivo ao contrato de trabalho original, com as justificativas dessa lei, a fim de contemplar a nova forma de trabalho, sem redução de salário.

E se a atividade da empregada não for compatível com trabalho em seu domicílio? O tema tem provocado muitas dúvidas e entendimentos divergentes.

No entanto, se o trabalho no domicílio da gestante não se afigurar possível na atividade original, poderá a empregadora promover a alteração emergencial de função, a fim de minimizar o ônus do empregador, porém garantindo o direito à vida e a proteção à maternidade.

Portanto, o importante é não desvirtuar a finalidade protetiva da norma, uma vez que existem inúmeras medidas alternativas para o afastamento da empregada gestante.

Por: Alexânia Simão – Advogada na Vieira Melo & Lionello.

Fonte: Vieira Melo & Lionello

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Gabriel Dau

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