O Simples Nacional foi instituído pela Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, sua vigência se teve início em 01 de julho de 2007, é um regime de tratamento diferenciado, favorece as empresas de pequeno porte e microempreendedor individual, sendo o seu recolhimento realizado sobre a base de cálculo da receita bruta e em guia única, o DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional).
A terraplanagem é uma técnica que consiste em cortar e retirar o excesso de terra de um ambiente, a fim de deixar a região nivelada. Nesse método, o material retirado é, muitas vezes, utilizado para cobrir outros espaços mais vazios de forma a deixar tudo plano ou no formato desejado.
A terraplanagem é parte do processo da construção civil, sendo a parte inicial de uma obra, assim, muitas vezes, gerando confusão de enquadramento do anexo do Simples Nacional para tributação.
A atividade de construção de imóveis, esta prevista no anexo IV do Simples Nacional, conforme Lei Complementar 123, Art. 18., § 5º-C Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
I – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
Assim, o contrato de construção de imóvel, onde conste a terraplanagem inclusa com a construção será tributado pelo anexo IV do Simples Nacional.
O contrato que seja apenas para prestação de serviços de terraplenagem será tributado pelo anexo III do Simples Nacional conforme a Solução de Consulta Cosit 228, de maio de 2017.
A atividade de terraplanagem prestada por microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, não se enquadra entre aquelas previstas no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 20 de dezembro de 2006, e deve ser tributada na forma do anexo III, conforme dispõe o art. 17, §2º c/c art. 18, §5º -F da Lei Complementar nº 123, de 2006. Caso a empresa seja contratada para executar construção de imóvel ou obra de engenharia, conforme previsto no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e o serviço de terraplanagem faça parte do contrato, a tributação desse serviço ocorre em conjunto com obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, Art. 18, § 5º-C, Art. 17, §2o c/c Art. 18, §5o -F; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de Dezembro de 2013, Art. 19, incisos I e II; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 30 de dezembro de 2013.
Uma das principais diferenças dos anexos III e IV, é que no anexo III não é devida contribuição patronal sobre a folha de pagamento, já no anexo IV esta contribuição é devida.
Importante salientar, que a apuração de forma errada, poderá gerar sérios problemas tributários e custos adicionais.
Assim, sempre esteja assessorado por um profissional da área contábil e tributária, com expertise e experiência, para que possa orientar com os procedimentos, dentro da legislação vigente.
Alexandre Dell’ Orti – Contador
@alexandredellorti
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