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Vínculo empregatício entre motoristas e aplicativos de transportes

É notório que as plataformas digitais são uma realidade do mercado atual no Brasil e no mundo. Dentre tantas, ganham destaque as de transporte privado, que envolvem os motoristas à perspectiva de terem a liberdade de escolherem seus horários de trabalho e ganharem dinheiro fora de um emprego fixo. É a chamada “uberização” do trabalho

Com o crescente aumento de motoristas inscritos nas plataformas, cresceram também as polêmicas envolvendo os apps, seus inscritos e a Justiça do Trabalho.

Nos últimos meses houve uma crescente no número de reclamações trabalhistas visando reconhecer eventual vínculo empregatício entre o aplicativo Uber (uma das plataformas) e os motoristas.

Em decisão mais recente, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3) julgou que o motorista da Uber possui vínculo empregatício com a empresa. Os desembargadores reconheceram que o motorista não desempenha as funções por sua iniciativa e conveniência, nem deixa de se submeter ao controle do aplicativo, pois, quando da análise do contrato de adesão, o motorista obrigatoriamente deve aceitar as condições e os termos ali impostos. A decisão ainda ressalta que a empresa atua de forma arbitrária, estabelecendo regras, selecionando motoristas e alterando os valores das corridas quando entendem adequado, o que compromete a renda final do trabalhador. Desta forma, foi reconhecida a relação de emprego.

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Pois bem, cabe aqui elucidar alguns termos como “vínculo” e “emprego”, que dizem respeito às relações de trabalho.

Vínculo é aquilo que liga ou estabelece um relacionamento de dependência entre as partes. Emprego, por sua vez, é toda e qualquer ocupação em serviço privado ou público, no estabelecimento ou na residência do empregador, ou até mesmo à distância.

Ainda, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) declara como empregador “a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço” e, conjuntamente, caracteriza como empregado “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Com esses conceitos, se faz necessário que constem alguns requisitos obrigatórios para caracterizar uma relação de emprego.

Entretanto, como o tema é ainda considerado atual e cercado de polêmicas, os entendimentos judiciais não estão pacificados. Assim, é necessária uma análise fria caso a caso, nos quais serão analisados vários requisitos para configuração de tal vínculo empregatício, entre eles, subordinação, habitualidade, onerosidade, pessoalidade.

Certamente, este tipo de debate mostra a transformação das relações trabalhistas, tirando aquela visão única de empregado precisa estar desenvolvendo sua atividade em um local físico. Agora, uma pessoa pode exercer uma relação de trabalho por aplicativos. Novas decisões sobre o tema surgirão para criar uma jurisprudência e firmar um entendimento sobre o vínculo entre motoristas e aplicativos.

*Ruslan Stuchi é advogado especialista em Direito do Trabalho e sócio do escritório Stuchi Advogados

Wanessa

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