Trata-se de uma modificação advinda com a reforma trabalhista!
desde que haja concordância expressa do empregado, ou seja, por escrito, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
em relação ao dia para início das férias, este não poderá ocorrer nos dois dias que antecedem a feriados ou ao dia do repouso semanal remunerado do empregado.
outra modificação é que os menores de 18 anos e maiores de 50 anos também poderão fracionar suas férias.
no que diz respeito ao abono pecuniário, o empregado continua com o direito a converter 1/3 das férias em abono.
Conteúdo por Cíntia Truccollo – Especialista em Direito de Trabalho e Processo do Trabalho
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