Elenca o art. 1.845 do CCB o rol de pessoas que a Lei considera como “HERDEIROS NECESSÁRIOS”, a quem pertencerá o que a mesma Lei considera como “LEGÍTIMA”, ou seja, a METADE dos bens que o morto deixa por ocasião do seu falecimento:
“Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima”.
Na atualidade, em que pese opiniões em contrário, já não podemos desconsiderar como herdeiro necessário também o (a) companheiro (a) supérstite – já que para fins sucessórios é inadmissível qualquer tratamento distinto entre pessoas CASADAS e as que viviam em UNIÃO ESTÁVEL. Sempre importante recordar que o art. 1.790 do Código Civil teve sua INCONSTITUCIONALIDADE reconhecida pelo STF (que assentou a tese”NO SISTEMA CONSTITUCIONAL VIGENTE, É INCONSTITUCIONAL A DISTINÇÃO DE REGIMES SUCESSÓRIOS ENTRE CÔNJUJGES E COMPANHEIROS, DEVENDO SER APLICADO, EM AMBOS OS CASOS, O REGIME ESTABELECIDO NO ART. 1.829 DO CCB/2002″), razão pela qual tal orientação deve ser observada. A clássica e inafastável doutrina de CAIO MARIO (Instituições de Direito Civil. 2018) esclarece:
“Declarada a inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 878.694-MG), do art. 1.790 do Código Civil de 2002, e assentada a tese de que “no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do Código Civil de 2002”, não há mais espaço para pôr em dúvida que o companheiro (assim como o cônjuge) é herdeiro necessário, a despeito do silêncio do art. 1.845“.
Efetivamente, conferir tratamento desigual à companheira irrita a decisão da Suprema Corte. POR FIM, cabe assinalar que o STJ já se manifestou sobre a hipótese, com o acerto de sempre:
“TJSP. 2098478-77.2021.8.26.0000. J. em: 30/06/2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – UNIÃO ESTÁVEL – COMPANHEIRO – HERDEIRO NECESSÁRIO – ART. 1. 845, CC – Em conformidade com o precedente vinculante do STF (RE 646.721), o companheiro supérstite é herdeiro necessário, tal como o cônjuge supérstite, nos termos do art. 1.845, do Código Civil – Decisão mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO”.
Original de Julio Martins
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