A contratação de um empregado se dá para o preenchimento de uma vaga específica, correspondente a uma função. Essa função pode ser mais ou menos ampla, mas deve ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). A partir desta, pode-se deduzir as atividades que serão desempenhadas. Em alguns casos, ainda, além da anotação na CTPS, há um contrato com a descrição detalhada das atividades.
De modo geral, qualquer alteração no contrato de trabalho pela empresa somente pode ocorrer se houver o consentimento do empregado e se a mudança não o prejudicar. Assim, o empregador não pode exigir do empregado atividades que não estejam relacionadas à função para a qual foi contratado.
Se a empresa simplesmente deslocar o trabalhador de uma função para outra sem seu consentimento, há desvio de função. Se o empregado é mantido na mesma função, mas são atribuídas a ele novas tarefas que cabiam a outra, há acúmulo de função.
Por exemplo, se o recepcionista é deslocado de sua função para executar tarefas relacionadas à faxina do estabelecimento, haverá desvio de função. Se é mantida sua função de recepcionista, mas, em algumas ocasiões, também é exigido que ele colabore com a limpeza da empresa, também haverá acúmulo de função.
Enfim, qualquer mudança de função somente é possível se houver o consentimento do empregado e se isso não lhe causar prejuízo. Se não forem observados esses requisitos, o trabalhador poderá reivindicar judicialmente diferenças salariais decorrentes do desvio ou do acúmulo.
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