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A herança digital pode se tornar objeto de inventário extrajudicial?

A internet mudou consideravelmente a vida das pessoas nos últimos anos. As redes sociais são um capítulo a parte, exibindo e aproximando muito mais as pessoas, encurtando distâncias sendo certo que tudo isso tem suas consequências, das mais variadas, que com certeza nesse rápido ensaio, de limitadíssimos caractéres não podemos nem mesmo ousar esgotar. Fato é que nessa grande rede podemos criar diversos conteúdos (como eu mesmo faço diariamente) e tudo isso tem valor, representa PATRIMÔNIO e o fato de ser um patrimônio digital não tira deste tipo de conteúdo sua importância econômica.
Por óbvio que os questionamentos relacionados a HERANÇA DIGITAL baterão em breve nas portas do Judiciário para reclamar solução. Na verdade, já batem, em que pese o assunto ser relativamente novo e – por incrível que pareça – ainda não termos uma legislação específica, malgrado a existência do Marco Civil da Internet, como denuncia inclusive a doutrina especializada.
O respeitável professor ROLF MADALENO (Sucessão Legítima. 2020) esclarece, fazendo remissão à doutrina do também Professor BRUNO TORQUATO ZAMPIER LACERDA (autor da obra “Bens Digitais. 2021”):
“Para Bruno Torquato Zampier Lacerda, ao longo da vida, bilhões de pessoas irão interagir, externar seus pensamentos e opiniões, compartilhar fotos e vídeos, adquirir bens corpóreos e incorpóreos, contratar serviços, dentre centenas de outras atividades igualmente viáveis por meio da rede mundial de computadores. Essa PROPRIEDADE DIGITAL ou esses ATIVOS DIGITAIS, também denominados PATRIMÔNIO DIGITAL, são considerados BENS, fruto de uma REVOLUÇÃO TECNOLÓGICA DIGITAL, com incontestáveis EFEITOS ECONÔMICOS, tal como ocorre com os bens corpóreos do mundo não virtual. O mundo virtual também lida com VALORES de natureza existencial, atinentes aos direitos da personalidade das pessoas, sugerindo Bruno Torquato Lacerda a construção de duas categorias de bens digitais: a) BENS DIGITAIS PATRIMONIAIS e; b) BENS DIGITAIS EXISTENCIAIS. Todos esses bens incorpóreos podem se apresentar sob a configuração de informações localizadas em sítios de internet, como: a) em correio eletrônico; b) em redes sociais; c) em sites de compra ou pagamentos; d) em um blog; e) em plataforma de compartilhamento de fotos ou vídeos; f) em contas de aquisição de músicas, filmes e livros digitais; g) em contas de jogos on-line”.
Basta pensar, num singelo exemplo, nos ARQUIVOS DIGITAIS DE MÚSICAS comprados pelo usuário, agora falecido. Que destino terão com seu falecimento? E a tormentosa questão do “streaming”? Diários Digitais? As contas de acesso?
Pensamos, amparados e comungando da mesma orientação da especialíssima doutrina que explora o assunto, que para entrar ou não em INVENTÁRIO (e inclusive o EXTRAJUDICIAL, se preenchidos os requisitos específicos da Lei 11.441/2007 e suas normativas acessórias) dependerá do exame do caso concreto e da presença de POTENCIAL ECONÔMICO – todavia é importante a ressalva com relação aos bens digitais de CARÁTER EXISTENCIAL como ressalva com propriedade o autor BRUNO TORQUATO, na obra citada.
Efetivamente a questão sucessória da herança digital é peculiar e desafiadora, exigindo habilidade no seu manejo por parte dos operadores do Direito, tanto na via Judicial quanto na Extrajudicial.
Original de Julio Martins
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