Chamadas
A nova aposentadoria por invalidez 2020

O sistema de Seguridade Social, conforme o artigo 194 da Constituição Federal “compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. (BRASIL, 1988).
Consoante Frederico Amado, “eventos como o desemprego, a velhice, a morte, a prisão, a infância, a doença, a maternidade e a invalidez poderão impedir temporária ou definitivamente que as pessoas laborem para angariar recursos financeiros visando atender às suas necessidades básicas e de seus dependentes, sendo dever do Estado Social de Direito intervir quando se fizer necessário”. (AMADO, 2017)
A aposentadoria por incapacidade permanente, antes chamada de aposentadoria por invalidez, é a aposentadoria que visa proteger o segurado da incapacidade para o trabalho. Além da incapacidade para o trabalho, esse segurado encontra-se insuscetível de passar por processo de reabilitação profissional. Dispõe o Manual Técnico de Perícia Médica Previdenciária que a invalidez ou incapacidade permanente é a “(…) incapacidade laborativa total, permanente ou com prazo indefinido, omniprofissional/multiprofissional e insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional, em consequência de doença ou acidente (…)”. Desta forma, o trabalho, fonte de sua subsistência, é prejudicado (INSS, 2018).
Nesse contexto, convém mencionar a Lei nº 8213/91, e seu artigo 33: “(…) A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei (…)” (grifo nosso). (BRASIL, 1991).

Logo, conforme nos ensina Marco Aurélio Serau Junior que “(…) A garantia do benefício previdenciário que substitua os rendimentos do trabalho do segurado nunca menor do que o salário mínimo visa assegurar o mínimo vital e a dignidade da pessoa humana dependente de uma prestação previdenciária (…)”. (SERAU,2020)
Quanto a esse benefício previdenciário, até a Emenda Constitucional nº 103/2019, o Decreto nº 3048/99 estabelecia no artigo 29 que a carência da aposentadoria por invalidez era de 12 contribuições mensais como regra geral.
Com relação ao valor pecuniário do benefício, o cálculo do salário de benefício da aposentadoria por invalidez era equivalente a média dos 80% maiores salários de contribuição (corrigidos monetariamente), após julho/1994. Para se chegar a renda mensal inicial desse benefício, era utilizado o valor da média e aplicava-se a alíquota de 100% (inciso II, artigo 197 da IN 77/2015). Logo, se o salário de beneficio fosse equivalente a R$ 4.000,00, a renda mensal inicial também seria esse valor.
No entanto, a aposentadoria por incapacidade permanente também sofreu alterações, após a Emenda Constitucional nº 103/2019, com relação a sua fórmula de cálculo. O artigo 26 da citada emenda aumentou o período base de cálculo da média dos salários de contribuição para cem por cento do período contributivo desde julho/1994. Ou seja, a EC nº 103/2019 alterou a fórmula de cálculo do salário de benefício.
Não bastasse isso, alterou também o coeficiente de cálculo da renda mensal, que antes era de 100 por cento e agora tem novo regramento: “(…) § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos (…)” no caso se homem e acréscimo de 2 pontos percentuais acima de 15 anos de contribuição no caso de mulher.
Insta mencionar que a supracitada emenda constitucional criou uma regra especial, mais determinada pelo inciso II do § 3º do artigo 26, quando prescreveu que o coeficiente da aposentadoria por incapacidade permanente não alteraria quando a aposentadoria decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho. Ademais, para esse tipo de aposentadoria (decorrente de acidente do trabalho), não há a necessidade de carência. Logo, após a reforma, é possível de aposentar com a alíquota de 100%, no entanto, que os supraditos requisitos estejam presentes.
Nesse momento, forçoso reconhecer que a Carta Magna fez o segurado ter uma margem de perda de 40% em uma situação de infortúnio, consoante afirma Frederico Amado. Ademais, vale a pena lançar a seguinte dúvida, sede de conclusão: será que a diferença entre as alíquotas fere o principio da isonomia (todos são iguais perante a lei), no momento em que beneficia aquele que sofreu um acidente de trabalho e diferencia aquele que se tornou incapaz por outro motivo?
Referências Bibliográficas
AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. Salvador: Ed. Juspodvim, 2017. 2000 p.
BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. DOU de 5.10.1988. Brasília, DF: Casa Civil da Presidência da República, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituição.htm>. Acesso em: 2 set. 2018.
BRASIL. Decreto nº 3048/99, de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.. . Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm>. Acesso em: 26 de março de 2020.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 103/2019, de 12 de novembro de 2019. Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/emendas/emc/emc103.htm>. Acesso em: 26 de março de 2020.
BRASIL. Lei nº 8213/1991, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 26 de março de 2020.
INSS. Instrução Normativa nº 77, de 21 de janeiro de 2015. Estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição. . Disponível em: <http://sislex.previdência.gov.br/paginas/38/inss-pres/2015/77.htm>. Acesso em: 29 out. 2019.
Instituto Nacional de Seguro Social. MANUAL TÉCNICO DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA. Brasília: Inss, 2018. 132 p.
SERAU JUNIOR, Marco Aurélio. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. Curitiba: Juruá, 2020. 368 p.
Conteúdo original por Stephanie Karla Darós Entusiasta do Direito Previdenciário Instagram: @stephaniekdaros
Contabilidade4 dias agoe-BEF: Regras e obrigatoriedade da nova obrigação acessória
Contabilidade2 dias agoReceita reduz pela metade prazo para empresas confirmarem notas fiscais
Contabilidade4 dias agoContador para abrir CNPJ é necessário?
Imposto de Renda4 dias agoReceita faz pente-fino e cobra R$ 238 milhões de devedores do Imposto de Renda
INSS4 dias agoINSS inicia pagamentos da 2ª parcela do 13º para aposentados e pensionistas
Imposto de Renda3 dias agoReceita notifica quase 1 milhão de contribuintes por dívidas no IR
Contabilidade4 dias agoComissão da Câmara aprova fim do “cálculo por dentro” em tributos
Contabilidade5 dias agoSPED passa por transição de sistema nesta sexta (29) e altera navegação
































Receba nossas notícias pelo WhatsApp em primeira mão.