A viúva já está de namorado novo e se recusa a sair da casa do meu pai. O que fazer?

O DIREITO DE HABITAÇÃO que decorre do falecimento do cônjuge tem regras no art. 1.831 do Código Civil, em sede de direitos sucessórios e contempla diciplina um pouco diferente da codificação anterior, de 1916. Segundo o atual Código Civil,

“Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, QUALQUER QUE SEJA O REGIME DE BENS, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o DIREITO REAL DE HABITAÇÃO relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar”.

Acerca do referido instituto, comenta o ilustre jurista PAULO LOBO (Direito Civil – Sucessões. 2021):

“O Direito Real de HABITAÇÃO assegurado ao cônjuge colide com o Direito de PROPRIEDADE sobre a parte ideal do imóvel, conferido aos herdeiros, que desejam exercê-lo. O conflito resolve-se em favor do Direito Real de Habitação, para que este não se torne ineficaz. O Direito Real de Habitação é espécie dos direitos reais limitados e sobre COISAS ALHEIAS. Não é direito de aquisição de coisa, mas EXCLUSIVAMENTE DIREITO DE USO. Consiste no direito de HABITAR GRATUITAMENTE casa alheia (CC, art. 1.414), no interesse direto do titular, o qual não pode dela dispor, ceder ou alugar. (…) O Direito Real de Habitação decorrente de SUCESSÃO HEREDITÁRIA é assegurado pela Lei, não dependendo de ESCRITURA PÚBLICA ou de REGISTRO PÚBLICO ou de qualquer ato de vontade. Consequentemente, é DIREITO VITALÍCIO conferido ao cônjuge sobrevivente, enquanto este utilizar a casa como sua MORADIA”.

Um ponto que merece sempre destaque é o fato de que com a disciplina do Novo Código Civil (que só se aplica a casos onde a abertura da sucessão tenha se dado sob sua vigência), caso o cônjuge sobrevivente (e também o (a) companheiro (a) sobrevivente já que o mesmo direito tem também quem convive/conviveu em UNIÃO ESTÁVEL) constitua novo CASAMENTO, UNIÃO ESTÁVEL (e menos ainda, NAMORO) não será mais motivo para a perda do seu Direito de Habitação, que – repita-se, agora é um DIREITO VITALÍCIO.

A jurisprudência do E. TJRO ilustra bem a questão:

“TJRO. 7054559-29.2019.822.0001. J. em: 22/10/2021. Apelação cível. Ação de cobrança. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. Cônjuge sobrevivente. Cobrança de aluguel. Não cabimento. Advento de NOVO MATRIMÔNIO. Extinção do direito. Inexistente. Recurso desprovido. (…). O direito real de habitação é erga omnes, ex lege, VITALÍCIO e personalíssimo, tendo caráter gratuito, de modo que incabível a cobrança de alugueres. Tendo a autora herança de falecido sob a égide do Código Civil hodierno, o fato de o cônjuge sobrevivente contrair novo casamento ou conviver em união estável, por si só, não exclui o seu direito real de habitação, uma vez que o citado diploma legal não impõe, para o gozo deste direito, a permanência do estado de viuvez”.

Original de Julio Martins

Leonardo Grandchamp

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