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Acumulo de Pensão por Morte e Aposentadoria agora paga menos

Sabemos que a reforma foi dura, e trouxe uma série de mudanças, e com isso as dúvidas começaram a surgir, e uma delas é justamente sobre o acúmulo de pensão por morte e aposentadoria.

Vamos lá!

O artigo 24 §§ 1 e 2 da Emenda Constitucional 103 de 2019, a temida Reforma da Previdência, diz que sim, você pode acumular esses benefícios, entretanto haverá uma serie se regras quanto o valor final que você irá receber. Lembrando que, o benefício de maior valor permanece intacto por ser mais vantajoso.

Já o benefício de menor valor que ultrapassar o salário mínimo sofrerá reduções significativas.

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Então o beneficiário receberá uma porcentagem do menor benefício, da seguinte maneira:

  1. 60% do valor que exceder 1 salário mínimo, até o limite de 2 salários-mínimos;
  2. 40% do que exceder 2 salários mínimos, até o limite de 3 salários mínimos;
  3. 20% do que exceder 3 salários mínimos, até o limite de 4 salários mínimos;
  4. E 10% do que exceder 4 salários mínimos.

Exemplo:

Maria, recebe pensão deixada por seu marido no valor de R$ 5.000.00, e ao preencher os requisitos para sua aposentadoria foi solicita-la junto ao INSS. Os cálculos feitos para a concessão de sua aposentadoria somam o valor de R$ 4.500,00.

Entretanto, o benefício de menor valor, (aposentadoria, no caso) terá abatimentos progressivo conforme percentual escalonado acima, então Maria receberá o valor de R$ 7.331,00. Não sendo permitido a simples soma dos valores.

IMPORTANTE!!! Essas restrições não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, 12 de novembro de 2019.

Sendo assim, você pode ter adquirido o direito de ter dois benefícios antes de entrar em vigor a reforma e poderá solicita-lo, que ele seguirá as regras antes da reforma. O que é bem melhor do que todos esses descontos. Fique de olho!

Dica Extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social. 

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Conteúdo original Héryka Delgado Advogada, pós graduando em Direito Previdenciário

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