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Afinal, menor de idade pode ou não pode trabalhar?

Imagine a seguinte situação: Você está naquele churrasco de domingo, com a família, quando surge o seguinte assunto: O menor pode ou não trabalhar? Um advogado que está presente no almoço, calmamente fala: “pode, desde que cumprida algumas regras”, mas ai, inesperadamente antes que o advogado termine seu raciocínio vem aquele parente que acha que tem conhecimento técnico sobre o tema e dispara furioso:” Isso é um absurdo! Estamos criando verdadeiros “vagabundos nesse país” e ele continua: “enquanto houver muito direito e pouco dever os menores nunca darão valor à vida!
Para acabar com tal discussão veremos, neste artigo que o menor PODE TRABALHAR SIM, mas desde que algumas regras sejam seguidas. Insta ressaltar que as normas variam de acordo com a idade, porque a CLT, mesmo sendo de 1943 teve o cuidado de perceber que: A depender da fase que o menor está,as condições tanto físicas quanto psicológicas passam por mudanças e o trabalho que ele exercerá, deve se adequar às condições que ele possui.Porque se não for assim, o menor estará praticando atividade superior a sua força o que é VEDADO POR LEI.
Com a finalidade de facilitar a compreensão do leitor, separaremos por idade as regras pertinentes a cada trabalhador. A idade mínima para começar a trabalhar é a de 14 anos NA CONDIÇÃO DE MENOR APRENDIZ, ressaltando que tal trabalho deve ter relação com avivência e a complementação do aprendizado teórico (através da prática), aprimorando assim, a formação profissional do estudante.
Ao menor aprendiz é devido, no mínimo, o salário mínimo federal, é assegurado o salário mínimo hora, uma vez que sua jornada de trabalho será de no máximo 6 horas diárias, ficando vedado prorrogação, podendo chegar ao limite de 8 horas diárias desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. E ainda o aprendiz adolescente não esteja escalado em horário noturno ou labore em condições perigosas ou insalubres
Já ao menor que está na faixa de 16 a 18 anos é permitido trabalhar desde que o adolescente também não esteja escalado em horário noturno ou labore em condições perigosas ou insalubres. As empresas que tenham menores de 18 anos são obrigadas ainda a velar pela observância, nos seus estabelecimentos pelos bons costumes e pela decência pública, bem como das regras da segurança e da medicina do trabalho (art. 425, CLT).
Vale salientar que é dever dos responsáveis legais dos menores de 18 anos, pais, mães, ou tutores, afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral (art. 424, CLT).
Importantíssimo dizer que O artigo 427 da CLT determina que todo empregador que empregar menor será obrigado a conceder-lhe o tempo que for necessário para a frequência às aulas INDEPENDENTEMENTE DA IDADE DO EMPREGADO MENOR.
Por fim, imperioso reafirmar que É PERMITIDO SIM QUE O MENOR TRABALHE, mas também é preciso que se siga o que a lei preconiza.
Conteúdo original por Guilherme PittarelloOAB /SP 419.106
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