REZA A LEI 11.441/2007 que o Inventário em Cartório poderá ser feito se inexistirem incapazes, dentre outros requisitos. A mesma exigência quanto aos incapazes foi repetida no art. 610 do Código Fux, sendo também contemplado tal regramento na Resolução 35/2007 do CNJ (que avançando desde aquela época já previa o mecanismo da EMANCIPAÇÃO – art. 12 para resolver tal questão, nos casos em que fora cabível na forma do CCB). Desde a decisão no processo TJSP nº. 1002882-02.2021.8.26.0318 fala-se muito na possibilidade do Inventário Extrajudicial mesmo com incapazes, mas será mesmo que agora é possível a realização do Inventário em Cartório mesmo com incapazes?
Antes de adentrar na questão principal é preciso recordar que a questão da INCAPACIDADE sofreu alteração em 2015 através da Lei 13.146/2015 e que agora são absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos. Atualmente são incapazes relativamente os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade e os pródigos.
O Inventário Extrajudicial desde a originária Lei 11.441/2007 foi sendo moldado às necessidades egressas da sua experimentação no dia a dia e desde lá, diversas normativas foram aperfeiçoando as regras (confira-se, por importante, a RESOLUÇÃO 35 DO CNJ e suas modificações), permitindo, por exemplo, a realização do Inventário em Cartório mesmo com TESTAMENTO. Atualmente é possível a realização do Inventário Extrajudicial mesmo com INCAPAZES – pelo menos no ESTADO DO ACRE nos peculiares moldes da Portaria 5914-12 de 8 de setembro de 2021 (disponível em ).-
Aguardemos, pois, os dias que seguem à elogiosa novidade já que a memória nos relembra que algumas inovações importantes (como o”Divórcio Impositivo”- Provimento TJPE 06/2019) foram decotadas do ordenamento jurídico pelo CNJ num passado não tão distante…
A bem da verdade, ainda temos bastante a caminhar no EXTRAJUDICIAL que busca principalmente EVITAR e PREVENIR CONFLITOS, resolvendo sem a participação do Juiz questões onde ele efetivamente não é necessário. Segundo a recomendadíssima doutrina de LUIZ GUILHERME LOUREIRO (Registros Públicos – Teoria e Prática. 2021) um basilar princípio da atividade notarial é o “PRINCÍPIO DA JUSTIÇA PREVENTIVA”, para quem,
“Este princípio, observado na maior parte dos ordenamentos jurídicos, apresenta-se como ESSENCIAL para a garantia da PAZ SOCIAL mediante a PREVENÇÃO DE LITÍGIOS, um dos objetivos fundamentais do Estado.
Com a finalidade de prevenir conflitos, o notário favorece a conclusão de ACORDOS claros e equilibrados, assegurando-se às partes a manifestação de seu consentimento esclarecido e, em nosso país, a assistência de advogados em vários casos”.
Original de Julio Martins
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