Todos os colaboradores contratados no sistema CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) possuem direito a férias após o período aquisitivo de 12 meses. A solicitação, quando não se trata de férias coletivas, pode partir do colaborador.
No entanto, a palavra final e aprovação da solicitação, fica por conta da empresa. Isso vai depender de como funciona a organização da empresa sobre férias e se a empresa tira ou não férias coletivas. No caso de férias coletivas, a empresa é quem determina o período de descanso coletivo.
Todavia, uma dúvida comum quando o assunto é férias, é se o empregado pode perder esse direito. E a resposta é, sim, isso pode acontecer!!
Confira na leitura a seguir quando isso pode ocorrer.
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De acordo com a legislação vigente, após o período aquisitivo, o empregado adquire direito a férias, que devem ser concedidas no prazo máximo de 12 meses, conhecido como período concessivo.
Via de regra, o empregado tem direito a 30 dias de férias anuais. Contudo, caso apresente mais de 5 faltas injustificadas ao trabalho durante o período aquisitivo, o período a que tem direito sofrerá redução. Isso está estabelecido no artigo 130 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na seguinte proporção:
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Contudo, a legislação também prevê que determinadas ocorrências no curso do período aquisitivo do empregado retiram o direito a férias, disciplinando-as no artigo 133 da CLT. São elas:
Relativamente a esse último item, cumpre esclarecer que não entram nesse cômputo os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento pagos pelo empregador.
É necessário ter em mente ainda, que os afastamentos e licenças passíveis de provocar a perda do direito de férias devem ocorrer dentro do mesmo período aquisitivo.
As interrupções na prestação de serviços que levam à perda do direito de férias devem ser anotadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado.
Por fim, nas condições acima, somente se iniciará novo período aquisitivo após o retorno do colaborador ao serviço.
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