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Alteração na Lei das Sociedades Anônimas

No dia 24 de abril de 2019 foi editada a Lei nº 13.818, que alterou a redação dos artigos 289 e 294 da Lei das Sociedades Anonimas (Lei nº 6.404/76).
A alteração do artigo 289 passa a vigorar somente em 1º. de janeiro de 2022 e dispensa a publicação das demonstrações financeiras no Diário Oficial da União e dos Estados, devendo a publicação ser feita em jornal de grande circulação editado na localidade da sede da companhia. O inciso II, do artigo 289 (acrescentado), disciplina as informações mínimas que deverão constar da publicação.
Este é um ponto em que o legislador poderia reavaliar, pois na era dos documentos eletrônicos, a publicação física de demonstrações financeiras poderia ser eliminada de vez do sistema. Em primeiro lugar, reduziria custos. Em segundo lugar, seria mais sustentável do ponto de vista ambiental. Em suma, basta obrigar que os estatutos sociais disponham e indiquem um local na internet para divulgação das informações legais.
O artigo 294 da Lei das Sociedades Anonimas, por sua vez, aumenta para R$ 10 milhões o patrimônio líquido das companhias fechadas com menos de 20 acionistas que estão dispensadas de publicar convocação de assembleia geral e de publicar os documentos de que trata o artigo 133 (documentos da administração). O limite anterior era de R$ 1 milhão e estava em vigor desde 2001.
As alterações estão dentro do plano de simplificação do ambiente de negócios no Brasil defendido pelo Ministério da Economia.
Conteúdo por Renato Bueloni Ferreira
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