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Condominios

Animais em condomínios: O que as leis dizem sobre isso?

Autor: Esther Vasconcelos

Publicado em

Inúmeros são os questionamentos sobre os animais nos condomínios, causadores estes de fortes inimizades e antipatias nesse ambiente.

Veremos que o importante é saber se o animal oferece risco à saúde, sossego ou segurança dos moradores no condomínio, e não outros aspectos.

Isto é: se sua convenção ou assembleia só permite animais de pequeno porte, ela está errada.

O tamanho do seu bicho não nos levar a concluir que ele prejudica a saúde, sossego ou segurança, razão pela qual sua convenção ou deliberação de uma assembleia pode ser revista pelo Poder Judiciário.

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Tampouco pode seu regimento interno ou assembleia proibir que você tenha um animal no seu apartamento, pois é seu o direito de propriedade sobre sua unidade, podendo usá-la, desde que não prejudique os vizinhos.

É o que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou: condomínios não podem proibir animais de estimação em casa.

Carregar no colo também é medida desarrazoada: imaginemos um animal de grande porte cujo dono é um idoso.

Claramente este indivíduo não terá condições de circular com seu animal no colo, o que demonstra que a decisão de assembleia que o obrigue a tanto é anulável pelo Judiciário, bastando contratar um advogado que ingresse com ação para anular esta deliberação da assembleia.

Já no tocante à proibição de circulação dos animais nas áreas comuns, que é o que se vê rotineiramente nos prédios, o entendimento é o mesmo: não se deve proibir, mas regulamentar, tanto a passagem quanto a permanência do animal nessas áreas de uso coletivo.

A regulametação persegue a máxima que já citamos: analisa-se o risco que o animal deve causar à saúde, segurança e sossego, para então restringirmos o direito.

Nesse sentido, correto está o Código de Proteção e Bem-Estar animal do Município de Guarulhos, aprovado em de 09 de julho de 2020, que veda a proibição da permanência ou circulação de animais domésticos nos condomínios residenciais, estabelecendo que:

Titulo II – Seção III  – Art. 19. Nos condomínios residenciais do Município, caberá à administração condominial ou ao síndico definir, em assembleia de moradores, as regras de permanência e circulação de animais domésticos de pequeno porte, bem como as obrigações dos proprietários quanto à limpeza dos dejetos, à saúde dos animais, às normas de condução adequada e aos horários permitidos de circulação nas áreas comuns, ficando vedada a proibição. (grifo nosso).

Na cidade de São Paulo, sobre o uso da focinheiro ou enforcador, a Lei 11.531/03 disciplina, no Estado de São Paulo, o uso somente por cães das raças “pit bull”, “rottweiller” e “mastim napolitano” ao serem conduzidas em vias públicas, logradouros ou locais de acesso público.

E sobre a coleira, no §2º determina que o dono do animal deve mantê-lo em condição tal que inviabilize que o animal escape e cause dano a alguém, podendo-se fazer uso da força policial para que a norma seja respeitada.

Por fim, eventual risco causado pelo animal será de responsabilidade do seu dono, tanto para uma indenização civil a quem foi prejudicado quanto criminalmente.

Por BBS News, O Portal da Família Brasileira

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