Imagem por @ollyy / freepik
Segundo informações do site Alzheimer’s Association o Mal de Alzheimer pode apresentar três estágios: leve, moderado e grave, podendo cada pessoa apresentar sintomas – ou progredir através dos estágios – de maneira diferente já que a referida doença pode afetar as pessoas de maneiras diferentes.
Enquanto Cartorário a orientação recebida era negar a lavratura de qualquer ato notarial para quem não estivesse muito bem orientado no tempo e espaço, demonstrando, dentre outros requisitos, incapacidade para o ato.
Quando era informado então que o interessado era portador de ALZHEIMER então a recusa era imediata e absoluta.
Mas veio a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com DEFICIÊNCIA) e obrigou os Serviços Notariais e de Registro a reverem esse olhar sobre a pessoa acometida por Defiências, das mais variadas espécies, inclusive a mental. Reza o artigo 83 do referido Estatuto:
“Art. 83. Os SERVIÇOS NOTARIAIS e de REGISTRO NÃO PODEM NEGAR ou criar óbices ou condições diferenciadas à prestação de seus serviços em razão de deficiência do solicitante, devendo reconhecer sua capacidade legal plena, garantida a acessibilidade.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo constitui discriminação em razão de deficiência”.
Comentando o referido artigo os ilustres Promotores de Justiça CRISTIANO CHAVES DE FARIAS, ROGERIO SANCHES CUNHA e RONALDO BATISTA PINTO (Estatuto da Pessoa com Deficiência Comentado. 2016) assim asseveram:
“Desatreladas, em definitivo e para sempre, as definições de DEFICIÊNCIA e INCAPACIDADE JURÍDICA, não mais se pode considerar incapaz uma pessoa pelo simples fato de ser DEFICIENTE – física, mental ou intelectualmente. Com isso, a pessoa com deficiência é PLENAMENTE CAPAZ, salvo se não puder exprimir sua vontade”.
Ve-se, portanto, que o simples fato de ser portador do MAL DE ALZHEIMER não pode ser obstáculo para a lavratura de Atos Notariais, especialmente Testamentos, desde que seja aferida a capacidade para o ato – devendo ser lembrado, como visto outrora, que tal doença possui ESTÁGIOS e NÍVEIS DE GRADAÇÃO DA INCAPACIDADE.
Importante anotar também que o Tabelionato não poderá exigir ATESTADOS MÉDICOS para a lavratura do ato notarial (como já resta assentado aqui no Rio de Janeiro através do Proc. CGJ/RJ 2007.115496) e também que a incapacidade que se presta para a anulação, p.ex., de eventual TESTAMENTO terá que ser aquela do momento da lavratura do ato, tal como determina o art. 1.861 do CCB/2002:
“TJSP. 0000870-73.2014.8.26.0028. J. em: 05/06/2017. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE TESTAMENTO. A escritura pública, lavrada por tabelião, é documento dotado de fé pública (art. 215, CC), podendo ser desconstituída apenas mediante a prova cabal de nulidade. Ausência de comprovação de inaptidão do testador para a prática do ato jurídico, na ocasião da elaboração do testamento, nos termos do artigo 1.860 do Código Civil c/c 333, I, CPC/73. Incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento – Inteligência do artigo 1.861, CC. Sentença mantida – Recurso improvido”.
Fonte: Julio Martins
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