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Aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição e por idade

A aposentadoria concedida aos segurados portadores de deficiência está prevista na Constituição Federal de 1988, em seu art. 201, parágrafo 1º, e regulamentada pela Lei Complementar nº 142/2013, que adotou o seguinte conceito de pessoa com deficiência:

“aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 2º).
A regulamentação pela Lei Complementar nº 142/2013 assegurou, também, a redução do tempo de contribuição e a idade exigida para a concessão da aposentadoria, permitindo que as pessoas portadoras de deficiência tenham acesso aos benefícios pagos pelo INSS.
Para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição foi criado um método que reduz o tempo necessário que o segurado deve contribuir a fim de ter direito ao benefício, podendo chegar em até 10 (dez) anos. Significa, na prática, que o segurado poderá se aposentar mais cedo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se homem e 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher.
O que determina a redução na aposentadoria por tempo de contribuição, está definido no art. 3º, da Lei Complementar nº 142/2013, qual seja, a deficiência do segurado que pode ser de três graus: leve, moderada ou grave.
Quem define o grau de deficiência e o tempo mínimo necessário de contribuição são os médicos peritos do INSS, com base na documentação médica apresentada. Por isso, é necessário que o segurado guarde todos os laudos e exames, desde o início, são eles que irão amparar e comprovar o tempo de contribuição a ser reduzido.
Quanto à aplicação do fator previdenciário, a legislação também prevê que caberá ao segurado o desejo de aplicar ou não, trata-se de um ponto importante, afinal, o fator previdenciário quase sempre reduz o valor do benefício.
Por fim, a concessão de aposentadoria por idade também é possível quando o segurado não tenha conseguido atingir o tempo de contribuição necessário para se aposentar, mas já tenha completado 60 (sessenta) anos, se homem e 55 (cinquenta e cinco), se mulher.
Nesse caso, não importa o grau de deficiência do segurado, no entanto, a legislação exige um período mínimo de contribuição, 15 (quinze) anos cumpridos exclusivamente na condição de pessoa com deficiência.
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Conteúdo original por Caroline Carrozza Lage Gregório – Advogada especializada em Direito Previdenciário no escritório Machado, Miranda & Presente Advogados.
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