CLT
Senado adia votação do Estatuto do Aprendiz após pedido de vista na CAS
Proposta que unifica regras trabalhistas para jovens e pessoas com deficiência deve retornar à pauta da Comissão de Assuntos Sociais na próxima reunião.

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado adiou a votação do projeto de lei que cria o Estatuto do Aprendiz (PL 6461/2019). A suspensão ocorreu após um pedido de vista coletivo apresentado pelos senadores Jaime Bagattoli (PL-RO), Laércio Oliveira (PP-SE) e Marcos Pontes (PL-SP).
Com isso, a deliberação do parecer foi interrompida e, segundo o presidente da comissão, senador Marcelo Castro (MDB-PI), a matéria deve retornar à pauta de debates já na próxima reunião do colegiado.
Aprovado pela Câmara dos Deputados, o projeto tem como foco principal jovens de 14 a 24 anos e pessoas com deficiência. O objetivo central é unificar e atualizar normas que hoje estão dispersas na legislação nacional.
Segundo o relator no Senado, Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB), o novo marco regulatório vai estimular a formação de mão de obra qualificada e, ao mesmo tempo, incentivar os jovens a permanecerem na escola.
Flexibilização nas regras de contratação
Atualmente, a Lei do Aprendiz exige que empresas de médio e grande porte mantenham uma cota de aprendizes entre 5% e 15% das funções que demandam formação profissional. O novo estatuto preserva essa exigência geral, mas introduz importantes exceções, tornando a contratação facultativa nos seguintes cenários:
- Pequenos negócios: Estabelecimentos com menos de sete empregados (que podem contratar um aprendiz se desejarem), além de microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive as optantes pelo Simples Nacional.
- Setor de atendimento: Empresas de telemarketing ou teleatendimento, desde que pelo menos 40% de seu quadro de funcionários seja composto por jovens de até 24 anos.
- Entidades sem fins lucrativos: Instituições focadas em educação profissional que já possuam turmas de aprendizagem em andamento.
- Setor público e rural: Órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional que adotem regime estatutário, além de empregadores rurais que atuem como pessoa física.
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Ampliação de direitos e garantias trabalhistas
O texto em análise no Senado consolida uma série de garantias para o trabalhador em formação, aproximando os direitos do jovem aprendiz aos trabalhadores regidos pela CLT. Entre as principais medidas protetivas, destacam-se:
Proteção à maternidade: O estatuto assegura estabilidade provisória no emprego para a aprendiz gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Caso o contrato de aprendizagem termine durante este período, ele deverá ser prorrogado automaticamente até o fim da estabilidade, mantendo-se o salário, a jornada e os recolhidos de encargos.
- Acidentes de trabalho: Em caso de acidente laboral, o jovem terá estabilidade garantida por 12 meses após o término do pagamento do auxílio previdenciário.
- Férias escolares: Para os aprendizes menores de 18 anos, as férias trabalhistas devem coincidir obrigatoriamente com o recesso escolar, sendo permitido o parcelamento se o jovem assim preferir.
- Programas sociais: Os valores recebidos pelo jovem ao longo do contrato não serão contabilizados no cálculo da renda familiar para fins de manutenção do benefício do Bolsa Família.
- Serviço militar: Se o aprendiz precisar se afastar para o serviço militar obrigatório, o contrato fica suspenso e o período de afastamento não será computado no prazo total de vigência do contrato.
Formação técnica e parcerias
Para assegurar a qualidade do aprendizado, as empresas contratantes deverão matricular o jovem em cursos de formação compatíveis com a função desempenhada. A preferência de matrícula permanece com os serviços nacionais de aprendizagem (o chamado Sistema S).
Caso não haja vagas suficientes na rede do Sistema S, a formação teórica poderá ser realizada em escolas técnicas públicas (federais, estaduais ou municipais), em entidades de prática desportiva integradas ao Sistema Nacional do Desporto ou em organizações sem fins lucrativos voltadas à assistência ao adolescente, desde que devidamente registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
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