Imagem: FETQUIM-CUT
Quem atuou em atividade especial até o dia 28/04/1995 possui uma enorme vantagem na hora de solicitar a aposentadoria, saiba por que e descubra se você possui este direito.
Pois bem! Até esta data limite, 28/04/1995, estavam em vigor os Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Por meio desses atos normativos ficou estabelecido que a forma de identificar se uma atividade era insalubre ou perigosa era por meio da profissão.
Então, no anexos destes atos normativos, foram estabelecidas quais as profissões estavam expostas à insalubridade, periculosidade, qual era o grau e o tempo necessário de contribuição para se aposentar.
Antes, por existirem esses Decretos que já determinavam as profissões, bastava que a pessoa comprovasse a sua profissão para se aposentar.
Se você é empregado, por exemplo, basta comprovar sua profissão através da sua carteira de trabalho.
Isto torna extremamente fácil a obtenção da Aposentadoria Especial.
Após 28/04/1995 o critério mudou e ficou mais difícil para o trabalhador se aposentar pela modalidade especial.
Pela nova regra, para se aposentar pela modalidade especial é necessário identificar não através da profissão, mas sim por meio de um documento, a interferência dos agentes nocivos e perigosos no seu dia a dia de trabalho.
Fazer essa comprovação é muito mais complicado, tendo em vista que existe um documento específico para isso (hoje é o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário) e ele indica a interferência dos agentes insalubres e perigosos no ambiente de trabalho.
Desta forma, quem trabalhou em atividade especial até 28/04/1995 deve buscar seus direitos para se aposentar pela modalidade especial ou utilizar este tempo para se aposentar pela modalidade comum.
Quando o tempo especial é convertido em comum ele poderá valer, no mínimo, 20% a mais para as mulheres e 40% a mais para os homens.
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Conteúdo original Aposentadoria do INSS
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