O artigo 103 da lei 8213/91 foi finalmente declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal após um ano e sete meses do início da ação direta de inconstitucionalidade número 6096, que a princípio foi proposta contra a medida provisória 871/2019, posteriormente convertida na “lei do pente fino”, número 13.846/2019.
A reforma do pente fino basicamente trouxe a intenção de coibir fraudes e reduzir o ônus financeiro da Administração pública em sede de benefícios previdenciários. Uma das medidas escolhidas foi a ampliação do prazo de decadência para situações antes não previstas.
Entretanto, a novidade esbarrava em princípios fundamentais de direito administrativo e fere a Constituição federal de 1988, no que se refere ao acesso à previdência social como direito social (artigo 6º).
Veremos algumas nuances representativas da discussão.
O prazo de decadência de benefícios, trazido pelo artigo 103 da lei 8213/91, é o período máximo permitido pela lei e, originalmente aplicado contra o segurado da Previdência, para os casos de revisão de benefício.
Podemos dizer que a decadência é uma espécie de punição ao segurado que não se mobilizou para reajustar um erro ou inadequação promovidos há mais de 10 anos. Junto à decadência, também corre prescrição para limitar o ganho econômico aos últimos cinco anos contados do pedido revisional.
De modo a adequar a postura da Previdência Social aos limites orçamentários austeros propostos pelo atual governo, o Presidente da República editou a medida provisória número 871/2019 (pente fino) de modo a dilatar o alcance da regra prejudicial de decadência, inclusive dando brecha para que o próprio fundo de direito fosse cassado, o que, até então, permitia ao INSS negar a apreciação de pedidos nunca abordados antes, com base na decadência, tecnicamente o que não se enquadraria como revisão, advindo daí, todos os problemas quanto à inconstitucionalidade da nova regra.
A última alteração promovida no artigo 103 da lei 8.213/91 ocorreu em 2019, pela consolidação da medida provisória 871 através da promulgação da lei 13.846/19.
A modificação prevê que além da correção de benefícios concedidos (revisão), a decadência também se aplicaria diante do indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, ou seja, o limite temporal recairia tanto sobre a falta de discussão administrativa, quanto sobre o indeferimento da discussão efetuada, alcançando vários termos “revisionáveis” ou não, ainda que o segurado estivesse protegido pela imprescritibilidade do direito adquirido.
Em tradução grosseira, não discutir processual ou procedimentalmente (essa é uma situação causal da prescrição) anularia o próprio direito potestativo (assegurado ou adquirido pelo cumprimento da lei), o que foi considerado inadmissível.
Ampliar a punição por inércia nesse modelo é transgressão muito grave, na medida em que atinge elementos novos de pedido, e, por conseguinte, o próprio direito de ação/petição e acesso à justiça, em claro desrespeito à imprescritibilidade do direito dos dependentes ou segurados de requerer benefício já conquistado pelo direito adquirido.
Exatamente por isso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia estabelecido a premissa “de ser possível o prazo decadencial apenas quando se tiver negado o próprio direito reclamado, uma vez que o prazo decadencial é mecanismo que limita exatamente a possibilidade de controle do ato administrativo deferido/discutido”.
Ora, se não houve negativa do próprio direito, entende-se que a decadência não pode ser chamada a punir o segurado, extinguindo um direito não negado, não articulado ou colocado em argumentação.
“Sem essa condição, não se falaria em início da contagem de prazo decadencial.” (AgRg no AREsp 174245-PE, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma).
Em termos simples, a ADI 6096, proposta pela Confederação nacional dos trabalhadores na Indústria (CNTI), concentrou as frequentes confusões operadas em relação à prescrição e decadência previdenciárias, esclarecendo as diferenças entre concessão inicial de benefício e o necessário para a incidência do campo de atuação da decadência legal (hipótese revisional).
O termo “revisão” não era diretamente enfrentado pelo Supremo, o que causava conflitos tremendos diante do entendimento de que “a interpretação do termo “revisão” constante no artigo 103 da Lei 8.213/91, situa-se no plano da legalidade e não da constitucionalidade” (Emb. Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 704.398/RS). Agora, ainda que indiretamente, o tema pode ser considerado enfrentado.
Na verdade, o entendimento fixado corrobora precedentes judiciais que vinham se fixando no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a exemplo do princípio revisional da não novidade para o alegado (AgRg no RECURSO ESPECIAL N.º 1.407.710 – PR (2013/0332024-5)RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, unânime, DJe 22.05.2014), por isso “como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo [preexistente], não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração”.
A inconstitucionalidade acompanha o parecer da Procuradoria-geral da República (PGR), que também entendia como inconstitucional a nova roupagem legal da decadência previdenciária, isso porque o órgão reconhece que a decadência é exclusivamente para a revisão de decisões concessivas anteriores, que reconheçam algum direito e não que os neguem (de acordo com o serviço de divulgação do Ministério público federal).
Um princípio essencial de direito previdenciário se faz adequado na presente situação: o princípio da proteção, de maneira que a segurança jurídica não possa ser utilizada como pretexto para atacar a proteção ao segurado, se foi criada justamente para protegê-lo.
Se conseguirmos compreender que o novo texto do artigo 103 da lei 8213/91 na verdade viola o direito adquirido (estabilidade das relações jurídicas), não podemos permitir “o sacrifício do indivíduo em prol da coletividade” para prejudicar a construção de direitos incorporados mediante lutas e sacrifícios dos trabalhadores (Repetitivo n.º 1.151.363/MG – Relator Ministro Jorge Mussi).
O principal impacto da declaração de inconstitucionalidade do artigo 103 da lei 8.213/91 é de recuperar a validade do texto anterior, abaixo transcrito:
“Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.”
Desta forma, todos aqueles que ainda não requereram benefício para o qual são elegíveis (direito adquirido) ou não discutiram qualquer elemento previdenciário importante para o cálculo de benefício, antes ignorado ou não negado, que importe em novidade da apreciação, não estarão sujeitos ao prazo decadencial de revisão.
A prescrição, cabe lembrar, não é afastada pelo julgamento da presente inconstitucionalidade. Se os dependentes que possuem direito à pensão por morte, por exemplo, só decidem requerer o benefício 10 anos após o óbito do segurado (suponhamos que a condição financeira dos dependentes tenha piorado), eles não terão o direito de fundo afetado (pois o prazo decadencial para a hipótese é excluído).
Para facilitar o entendimento, imagine que tudo aquilo que possa ser contemplado por uma ação judicial declaratória não pode ser atingido pelo prazo decadencial (é imprescritível que se conheça o direito aplicável a determinado caso e qual conjunto de regras foi estabilizado para a hipótese).
O fundo de direito não caduca, nem prescreve, justamente porque ele não se relaciona com o direito de pedir ou a repercussão econômica, mas com a sustentação intelectual de um direito já realizado.
O INSS deverá revisar os pedidos negados que foram fundamentados pela decadência trazida pela lei 13.846/19. Mas atenção! Se o pedido articulado foi negado com base na decadência de benefício já concedido, como vigorava antes e continua a vigorar, o segurado não será contemplado com nenhuma alteração significativa.
Se no ano passado algum direito previdenciário foi negado pelo INSS ou por decisões judiciais por motivo de decadência, é possível entrar com pedido revisional no âmbito administrativo ou ação judicial rescisória, diante do fundamento de inconstitucionalidade do artigo 103 da lei 8.213/91 reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (artigo 535, § 5º, § 8º, Código de processo civil).
Para tanto, é necessário que um advogado previdenciarista analise a necessidade ou cabimento dessa oportunidade, que pode não ser adequada para a particularidade do seu caso.
Uma vez reconhecida a invalidade da decisão que o tenha prejudicado, será possível reaver a diferença econômica retroativa daquilo que deveria ter sido pago mas não foi, sob a alegação inconstitucional.
Não deixe de buscar seus direitos; invista sempre na ajuda técnica de profissionais competentes.
Original por Saber a Lei
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