Artigo: O conselho de contabilidade tem o dever de proteger o campo profissional

Durante o XIV Congresso Brasileiro de Contabilidade, realizado em Salvador/BA, de 18 a 23 de outubro de 1992, apresentamos um trabalho sugerindo que o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) cumprisse com o art. 15 do Decreto-Lei 9.295/46 – Lei da Profissão Contábil. Este trabalho foi aprovado naquele Congresso, e o CFC se comprometeu em aprovar uma resolução instituindo a declaração de anotação de responsabilidade técnica da profissão contábil (Art-Contábil).

Passados mais de 22 anos, e esta “Art-Contábil” ainda não se realizou; ou seja, o Conselho de Contabilidade não criou qualquer mecanismo de proteção ao exercício das atividades contábeis, mesmo estando prevista na Lei esta exigência de controle de atividades.

O art. 15 do Decreto-Lei nº 9.295/46 estabelece que as pessoas jurídicas devem provar ao Conselho de Contabilidade quem são os responsáveis pelos seus serviços de Contabilidade. Este mesmo artigo, em seu parágrafo único, diz que as substituições dos profissionais obrigam à nova prova de responsabilidade.

Ainda o art. 28, item “b”, deste mesmo Decreto-Lei diz que são “considerados como exercendo ilegalmente a profissão e sujeitos à pena estabelecida na alínea a do artigo anterior (…) os profissionais que, embora legalmente habilitados, não fizerem, ou com referência a eles não for feita a comunicação exigida no artigo 15 e seu parágrafo único”.

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Esta norma diz respeito à proteção dos profissionais, para que os responsáveis pela contabilidade das empresas não sejam despedidos, descontratados, por seus empregadores, sem qualquer justificativa, ao seu bel prazer. Hoje, por falta de um controle desta natureza, o profissional fica à mercê do patrão.

Em outras palavras, ou ele faz o que o patrão deseja, ou enfrenta uma demissão. Acontece, ainda, de o empregador contratar outro profissional para substituí-lo, sem o seu conhecimento, e de ele acabar recebendo, com surpresa, o aviso de sua substituição.

O próprio Conselho de Contabilidade, que deveria ter o controle das atividades profissionais, não sabe quem é o Contador responsável pela contabilidade das empresas.

Em caso de algum escândalo, o órgão fiscalizador não saberá quem é o responsável, para requerer esclarecimentos. Os balanços são assinados, mas nem sempre aquele que assina é a mesma pessoa que executou as atividades. Os profissionais contábeis são substituídos a qualquer momento e por qualquer motivo.

Se o Conselho de Contabilidade cumprisse o art. 15 do Decreto-Lei nº 9.295/46, teria um controle maior sobre as atividades profissionais, sabendo quem assina o termo de responsabilidade pelas informações contábeis, se é efetivamente aquele que possui autoridade para exercer tal atividade ou não, o que conferiria maior credibilidade a estas demonstrações.

Assim, estariam mais protegidos o profissional, no exercício de suas funções, e a sociedade, que possui interesse direto nas informações contábeis das pessoas jurídicas.

(Salézio Dagostim, contador, pesquisador contábil, professor da Escola Brasileira de Contabilidade (Ebracon), autor de livros de contabilidade, presidente da Associação de Proteção aos Profissionais Contábeis do Rio Grande do Sul – Aprocon Contábil-RS, fundador e ex-presidente do Sindicato dos Contadores do Estado do Rio Grande do Sul, salezio@dagostim.com.br)

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