Antes de pensar em retenção e contratação de prestadores de serviços, é importante saber quem é o profissional estamos buscando: uma pessoa física que trabalha por conta própria, prestando serviço para empresas ou a outras pessoas físicas, sem qualquer vínculo.
Ele não tem inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ou seja, não constituiu empresa – nem mesmo como MEI. Pela legislação, autônomos são qualificados como contribuintes individuais da Previdência Social, de forma que também pagam contribuição previdenciária, de 20%, sobre os valores recebidos de pessoas físicas e jurídicas.
Quando a contratante é uma empresa, porém, é ela quem deve cuidar da retenção de alíquota do INSS. Mas não de 20% e, sim, de 11%, já que o autônomo é beneficiado pela Lei nº 8.212/91, que permite o desconto de 45% na contribuição ao prestar serviço para uma empresa que recolhe Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) e que também tem alíquota de 20%.
Por exemplo, um técnico de Tecnologia da Informação (TI) cobrou R$ 1 mil pelos serviços prestados a uma empresa. A CPP da contratante é de 20% sobre R$ 1 mil, ou seja, R$ 200.
A contribuição individual do autônomo também seria de R$ 200, porém, pela lei, ele fica com crédito de 45% do valor da contribuição. Nesse caso, R$ 90. O que significa que a contratante deverá reter dele o resultado da conta R$ 200 – R$ 90, que é R$ 110.
Esse valor equivale a 11% da remuneração do autônomo. Mas, se o mesmo técnico de TI for contratado por uma empresa isenta de contribuições previdenciárias, como uma entidade sem fins lucrativos que presta serviços gratuitos de assistência social, saúde ou educação a pessoas carentes, ele não tem crédito para descontar de sua contribuição.
Assim, a empresa deverá reter 20% da remuneração dele – R$ 200, nesse caso – para repassar à previdência. Embora o percentual da CPP das empresas optantes pelo Simples Nacional seja diferente, elas também devem reter 11% de INSS do autônomo, assim como aquelas com desoneração na folha de pagamento, a exemplo das companhias do setor de construção civil.
“Para fazer a retenção, o empresário precisa colher dados do autônomo: nome completo, data de nascimento, CPF, PIS, CBO (ou especificação do serviço prestado) e a natureza do trabalho (se é urbano ou rural)”, explica o consultor das áreas trabalhista e previdenciária e tesoureiro do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Emerson Costa Lemes.
O pagamento da remuneração está sujeito à apresentação de recibo pelo autônomo.
O microempreendedor individual não é autônomo, é tratado como empresa. É a pessoa que trabalha por conta própria e se legaliza como empresário, passando, assim, a ter CNPJ. Como o MEI é responsável por recolher seus próprios tributos, não sofre retenção previdenciária.
A regra para a CPP da contratante também é diferente. O tributo deve ser pago somente se o MEI prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, com base na remuneração do fornecedor.
“A prestação desses serviços precisa ser declarada na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social (GFIP)”, afirma o advogado previdenciário do Escritório Portanova & Advogados Associados, Décio
Scaravaglioni.
O microempreendedor individual deve apresentar nota fiscal ao vender produtos ou ao prestar serviços a pessoas jurídicas e só trabalhar nas atividades em que é inscrito – para se certificar disso, ao contratar, peça o cartão do CNPJ do MEI.
Autônomo: Trabalham por conta própria e não constituem empresa. Para isso, precisam se registrar como autônomo na prefeitura de seu município e como contribuinte individual na Previdência Social. São tributados como pessoas físicas.
Microempreendedor individual: É empresário inscrito no CNPJ, que emite nota fiscal. Entre outras restrições, o MEI precisa exercer atividade admitida pela legislação e não pode ter mais de um empregado.Ele é tributado pelo Simples Nacional e seu faturamento anual é limitado a R$ 81 mil.
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