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Atividade de Risco: A responsabilidade da empresa é objetiva em acidentes de trabalho de profissionais

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, no último dia 5 de
setembro, que empresas podem ser responsabilizadas de forma objetiva
por acidentes de trabalho. Por 7 votos a 2, a maioria dos ministros da
Corte Superior entendeu que o trabalhador em atividade de risco tem
direito a indenização civil, independentemente da comprovação de culpa
da empresa na Justiça. Ou seja, se o trabalhador sofre um acidente de
trabalho, a empresa é responsável por reparar a ele o dano que sofreu,
independente dele ter culpa.
Para o relator do processo, ministro Alexandre de Moraes, a regra é
responsabilização subjetiva, mas, excepcionalmente, a comprovação da
culpa direta por parte da empresa em casos de atividades de risco,
como transporte de inflamáveis, contato com explosivos e segurança
patrimonial, pode ser reconhecida, de acordo com o Código Civil.
Embora seja previsto pela Constituição, em seu artigo 7º, inciso
XXVIII, a responsabilidade do empregador somente mediante dolo ou
culpa, há previsão no Código Civil (artigo 927, parágrafo único) de
que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa,
nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para
os direitos de outrem”.
Em geral, a responsabilização ocorre de forma subjetiva, ou seja, deve
ser provada no processo a culpa da empresa pelo acidente para que a
Justiça determine que o empregado receba uma indenização em dinheiro.
Na forma objetiva, a reparação de danos ocorre praticamente de forma
automática, sem comprovação de culpa direta do empregador.
Portanto, o trabalhador terá direito a indenização se sofrer qualquer
acidente em seu local de trabalho independente de culpa do empregador,
desde que a atividade exercida pela empresa seja de risco.

Em particular, o caso julgado no Supremo foi relativo a um vigilante
de uma empresa de transporte de valores que passou a sofrer de
problemas psicológicos após ser assaltado enquanto carregava o
carro-forte com malotes de dinheiro. A sentença de primeira instância
garantiu ao vigilante direito de receber uma indenização mensal pelas
perturbações causadas pelo assalto.
O ministro relator sugeriu a seguinte tese: “O artigo 927 do Código
Civil é compatível com o artigo 7º, inciso 28 da Constituição, sendo
constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos
decorrentes de acidentes de trabalho nos casos previstos em lei ou
quando as atividades por lei apresentarem risco potencial”.
Ministros que divergiram da tese, como Rosa Weber e Ricardo
Lewandowski, entendem que o Código Civil não faz diferenciação entre
atividades de risco e atividades comuns.
Ressalto que o recurso que estava em discussão no STF tem repercussão
geral, ou seja, vale para outros casos igual, mas a tese ainda não foi
fixada pela Corte Superior Isso porque não houve consenso entre os
ministros sobre o alcance da responsabilidade objetiva, ou seja, se
vale para qualquer tipo de empresa ou apenas para atividades de risco.
Dois ministros estavam ausentes e, por causa disso, o plenário
resolveu esperar o quórum completo para concluir o julgamento e fixar
a tese. Portanto, a tese ainda será fixada e os casos análogos deverão
ser decididos pela responsabilidade objetiva em casos de acidentes de
trabalho de empregados em atividades de risco.
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