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Auxílio-Acidente: Como saber se tenho direito?

Autor: loureiro

Publicado em

O Auxílio-Acidente é um benefício previdenciário, de caráter indenizatório, concedido ao segurado do INSS, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem alguma das seguintes circunstâncias:

I – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;

II – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou

III– impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

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As sequelas devem ser definitivas, mas na há, na lei, previsão de grau mínimo de redução da capacidade de trabalho para que o segurado tenha direito ao benefício. Assim, ainda que a sequela gere redução mínima da capacidade de trabalho, o segurado terá direito ao benefício.

Cita-se como exemplo de situação ensejadora do benefício: um trabalhador que exerce atividades como pedreiro e sofre acidente em um andaime, do qual resulta sequelas permanentes em uma das pernas, de forma que não poderá mais trabalhar na antiga profissão. Nesse caso, ainda que o segurado possa ser reabilitado a outra profissão, fará jus ao auxílio-acidente, vez que a sequela causada pelo acidente o impossibilitará de exercer o trabalho desempenhado à época do acidente: pedreiro.

Assim, o trabalhador terá direito ao auxílio acidente, ainda que esteja trabalhando. Isto é: o benefício poderá ser acumulado com renda advinda de salários.

Requisitos para a concessão do Auxílio-Acidente

Para a concessão do benefício, exige-se cumulativamente o cumprimento dos seguintes requisitos

  1. Qualidade de segurado;
  2. A ocorrência de um acidente de qualquer natureza;
  3. A existência de incapacidade parcial e definitiva para o trabalho;
  4. A relação causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral;

A carência, por sua vez, que se trata do número mínimo de contribuições exigidas para a concessão de determinado benefício, não é exigida para este benefício. Dessa forma, se, por exemplo, o trabalhador começa a trabalhar em uma empresa hoje e se acidente amanhã, ocasião que lhe resulte sequelas que reduzam permanentemente sua capacidade de trabalho, ele terá direito ao Auxílio-Acidente.

Quem pode receber o Auxílio-Acidente?

Têm direito à concessão do Auxílio-Acidente, segundo a lei, os seguintes segurados:

●Segurado empregado (urbano, rural), inclusive, o empregado doméstico;

●Trabalhador avulso;

●Segurado especial (aquele que exerce atividade rural em regime de economia familiar ou individual);

Assim, não há previsão legal de concessão do Auxílio-Acidente para o contribuinte individual e para o segurado facultativo.

A partir de quando é devido o Auxílio-Acidente?

O benefício de Auxílio-Acidente é concedido a partir do dia seguinte ao da cessação do Auxílio-Doença ou na data de entrada do requerimento, quando não precedido de Auxílio-Doença.

Qual a Renda Mensal Inicial do Auxílio-Acidente?

Com a revogação da MPnº 905/2019 pela Medida provisória 955, publicada em 20 de abril de 2020, a Renda mensal inicial (RMI) doAuxílio-Acidentevolta a corresponder a 50% do salário de benefício.

O Auxílio-Acidente pode ser cumulado com outro beneficio?

Sim. Assim como é possível a cumulação do Auxílio-Acidente com o recebimento de salário, o beneficiário pode recebê-lo de forma cumulativa com outro benefício, exceto a aposentadoria.

Dessa forma, por exemplo, o beneficiário de Auxílio-Acidente pode recebê-lo cumulativamente ao benefício de Pensão por morte ou ao Auxílio-Doença concedido em razão de outra patologia (que não a causadora da sequela que deu origem ao Auxílio-Acidente).

Somente não é possível receber, de forma cumulativa, o Auxílio-Doença e o Auxílio-Acidente, se Auxílio-Doença concedido por decorrente de acidente que tenha dado origem a Auxílio-Acidente. Neste caso, o Auxílio-Acidente será suspenso até a cessação do Auxílio-Doença.

Não é permitida, contudo, a cumulação de mais de um Auxílio-Acidente.

Quais as causas que ensejam a cessação do Auxílio-Acidente?

O benefício será cessado quando do óbito do segurado e quando concedida qualquer aposentadoria.

Artigo escrito por:

Dra. Mariana Oliveira Lafetá

Advogada | OAB-MG 160.573

Via Silva & Freitas Sociedade de Advogados

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