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Auxílio-doença: Conheça os três tipos e suas diferenças

Autor: Wesley Carrijo

Publicado em

Muitos trabalhadores não sabem, mas existem diferenças entre auxílio-doença e o auxílio-acidente.

Além disso, também não podemos esquecer do auxílio-doença acidentário. São tantos termos, mas para que o segurado possa escolher de forma assertiva o seu auxílio é preciso conhecer as principais características de cada um deles.

A semelhança entre esses benefícios pagos pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), é a necessidade do solicitante passar por perícia médica, pois, é através deste procedimento que é constatada a incapacidade temporária ou permanente.

Então, para te ajudar a saber quais são os requisitos e principais características desses benefícios, elaboramos este artigo com todas as informações sobre cada um deles.

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Boa leitura! 

Como funciona?

Os três benefícios se tratam de modalidades do auxílio doença, que garante uma renda mensal para o segurado que tenha cumprido os requisitos.

Sendo assim, diante da necessidade de recuperação do segurado, é disponibilizado o auxílio doença previdenciário ou acidentário, após o trabalhador ser afastado por mais de 15 dias, diante da incapacidade de continuar realizando suas funções profissionais.

Por sua vez, o auxílio-acidente é pago em caráter indenizatório, ou seja, quando o segurado fica com alguma sequela que o impeça de retornar às suas funções.

Agora, para saber qual escolher, veja a seguir a diferença de cada um desses benefícios. 

Auxílio-doença previdenciário 

Esse benefício é concedido aos segurados por motivo de doença após seu afastamento de suas atividades profissionais no prazo superior a 15 dias.

O motivo do afastamento do segurado pode ser uma doença ou lesão mas que  não tem relação com o trabalho.

Então, para que o segurado possa ter acesso à esse benefício, é preciso cumpris os seguintes requisitos:

  • Carência mínima que é de 12 contribuições mensais, 
  • Comprovar a incapacidade; 

Existe ainda uma lista de doenças que motivam o pagamento do auxílio-doença. Veja as principais: 

  • Distúrbios mentais como esquizofrenia, depressão e doenças similares que precisam de acompanhamento médico; 
  • Cardiopatia grave: doenças crônicas que atinge o coração e podem piorar com qualquer esforço físico; 
  • HIV (síndrome da imunodeficiência adquirida) ou AIDS, como é conhecida; 
  • Cegueira;
  • Doença de Parkinson, por ser degenerativa e atingir o sistema nervoso; 
  • Paralisia incapacitante que prejudica a coordenação motora, podendo ser tetraplegia, paraplegia, triplegia, entre outros; 
  • Esclerose Múltipla por ser inflamatória e crônica ao mesmo tempo; 
  • Nefropatias graves que atingem os rins causando a incapacidade;
  • Doença de Paget conhecida como osteíte deformante; 
  • Câncer ou Neoplasia Maligna por se tratar de uma doença que afeta as células corporais atingindo os tecidos;
  • Hepatopatia grave que acomete o fígado; 
  • Hanseníase;
  • Tuberculose; 
  • Espondiloartrose anquilosante que acomete a coluna vertebral;
  • Radiação por medicina especializada;
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Caso você tenha outro tipo de doença que não consta na lista, basta procurar o INSS e comprovar a incapacidade.

Além disso, se o prazo do auxílio-doença não for suficiente para a recuperação do segurado, é possível pedir a sua prorrogação.

A cessação do auxílio-doença acontecerá quando o segurado recuperar sua capacidade laboral, ou, se persistir, será transformado em aposentadoria por invalidez. 

Auxílio-doença acidentário 

O auxílio-doença acidentário é voltado àqueles que tenham sofrido um acidente ou uma doença ocupacional, ficando impossibilitado de trabalhar por um tempo.

Para receber esse benefício, é preciso estar atento aos requisitos:

  • Carência de 12 meses; 
  • Qualidade de segurado;
  • Estar temporariamente incapacitado para o trabalho;
  • Comprovar o quadro de saúde que impeça o retorno às suas funções profissionais;

Diferença do anterior, o auxílio-doença acidentário garante estabilidade ao trabalhador quando este retorna às suas atividades.

Esse direito está previsto pela Lei nº 8.213/91, em seu art. 118 que prevê a manutenção do contrato de trabalho por no mínimo 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. Veja:

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Auxílio-acidente 

Este benefício é voltado ao segurado que venha a sofrer um acidente ou tenha alguma doença ocupacional.

Costumeiramente, ele é oferecido após o trabalhador receber o auxílio doença e não se recuperar, ficando com sequelas do ocorrido.

Diante disso, ele possui caráter indenizatório, assim, ele receberá o auxílio até que se aposente ou venha a falecer. Veja os requisitos: 

  • Comprovar a situação de saúde;
  • Estar na qualidade de segurado na época do acidente; 
  • Ter sofrido acidente de qualquer natureza ou causa, seja decorrente do trabalho ou não, além de ter redução parcial da capacidade de trabalho;

Vale ressaltar que não é preciso a carência como nos outros dois benefícios. Neste caso, podem receber este benefício os seguintes segurados:

  • segurado empregado urbano/rural; 
  • empregado doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015);  
  • trabalhador avulso e segurado especial (trabalhador rural). 

Por sua vez, o contribuinte individual e facultativo não têm direito ao auxílio-acidente.

Destacamos ainda que a principal diferença deste auxílio com os demais, é a possibilidade do segurado continuar trabalhando, visto que o auxílio-acidente não tem restrições quanto a essa questão. 

Sobre o término deste benefício, ressaltamos que o segurado receberá até a véspera de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito.

No entanto, essa duração se dará na hipótese de que sejam mantidas as condições que geraram esse benefício. 

Dica Extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social. 

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Por Samara Arruda 

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