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Benefício muito incompreendido pela população em geral, que sofreu mudanças diversas mudanças, e nesse artigo vamos escrever tudo sobre auxílio reclusão depois da reforma.
O auxílio-reclusão é o benefício devido aos dependentes do segurado da Previdência Social que vier a ser preso, e a data da prisão é quem determina a regra a ser utilizada se é a nova ou a antiga, regida pela MP 871 na Lei 13.846/2019, datada de 18 de junho de 2019.
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Os dependentes do segurado, obedecendo a uma ordem de prioridade da seguinte forma
– A esposa(o) ou companheira(o) junto ao filho não emancipado independente da condição e menor de 21 anos, ou que tenham dependência causada por deficiência intelectual, mental ou física.
– Os pais do recluso
– O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, ou que tenham dependência causada por deficiência intelectual, mental ou física.
Importante ressaltar que, no caso de esposa, companheira e filhos existe presunção da dependência econômica, por isso não é necessária a comprovação, em caso dos pais ou irmão é necessário comprovar a dependência.
O primeiro pré-requisito é que aquele em condição em reclusão deve ter qualidade de segurado da Previdência Social na data da prisão.
Também é necessário já ter 24 meses de carência para a sua concessão.
Renda limitada a R$ 1364,43, corrigido pelos índices dos benefícios do RGPS.
Estar recluso em regime fechado.
Possuir o último salário de contribuição abaixo do valor previsto na Portaria Ministerial editada anualmente para atualizar o valor-limite, conforme tabela a seguir:
| PERÍODO | LIMITE (SB) | PORTARIA |
| A partir de 01/01/2018 | R$ 1.319,18 | PORTARIA N°15, DE 16/01/2018 |
| A partir de 01/01/2017 | R$ 1.292,43 | PORTARIA N°8, DE 13/01/2017 |
| A partir de 01/01/2016 | R$ 1.212,64 | PORTARIA N°1, DE 08/01/2016 |
| A partir de 01/01/2015 | R$ 1.089,72 | PORTARIA N° 13, DE 09/01/2015 |
| A partir de 01/01/2014 | R$ 1.025,81 | PORTARIA N° 19, DE 10/01/2014 |
| A partir de 01/01/2013 | R$ 971,78 | PORTARIA N° 15, DE 10/01/2013 |
| A partir de 01/01/2012 | R$ 915,05 | PORTARIA Nº 02, DE 06/01/2012 |
| A partir de 01/01/2011 | R$ 862,60 | PORTARIA Nº 407, DE 14/07/2011 |
| A partir de 01/01/2010 | R$ 810,18 | PORTARIA Nº 333, DE 29/06/2010 |
| A partir de 01/02/2009 | R$ 752,12 | PORTARIA Nº 48, DE 12/02/2009 |
| A partir de 01/03/2008 | R$ 710,08 | PORTARIA N° 77, DE 11/03/2008 |
| A partir de 01/04/2007 | R$ 676,27 | PORTARIA N° 142, DE 11/04/2007 |
| A partir de 01/08/2006 | R$ 654,67 | PORTARIA N° 342, DE 17/08/2006 |
| A partir de 01/05/2005 | R$ 623,44 | PORTARIA N° 822, DE 11/05/2005 |
| A partir de 01/05/2004 | R$ 586,19 | PORTARIA N° 479, DE 07/05/2004 |
| A partir de 01/06/2003 | R$ 560,81 | PORTARIA N° 727, DE 30/05/2003 |
| A partir de 01/06/2002 | R$ 468,47 | PORTARIA N° 525, DE 29/05/2002 |
| A partir de 01/06/2001 | R$ 429,00 | PORTARIA N° 1.987, DE 04/06/2001 |
| A partir de 01/06/2000 | R$ 398,48 | PORTARIA N° 6.211, DE 25/05/2000 |
| A partir de 01/05/1999 | R$ 376,60 | PORTARIA N° 5.188, DE 06/05/1999 |
| A partir de 16/12/1998 | R$ 360,00 | PORTARIA N° 4.883, DE 16/12/1998 |
É importante ressaltar que no dia da reclusão, o segurado estiver desempregado, a renda a ser considerado é de R$0,00
A partir da Medida Provisória nº 871/2019 instituiu-se carência de 24 meses para o benefício, e determinou-se que a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
Art. 27. Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º Até que lei discipline o valor do auxílio-reclusão, de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, seu cálculo será realizado na forma daquele aplicável à pensão por morte, não podendo exceder o valor de 1 (um) salário-mínimo.
O primeiro ponto a ser destacado é que o limite da renda brutal mensal do segurado para ser qualificado continuou de R$ 1364,43, sendo calculado com base nos últimos 12 meses de contribuição, mas existe a certeza de que não será em nenhuma hipótese maior que um salário mínimo, conforme o texto.
Porém há discussões levantadas por se dizer, ferir o propósito do benefício, que é manter aqueles que são dependentes ao paciente em condição de reclusão.
A cessação do benefício é imediata em caso de liberdade do segurado, em caso de fuga, ou se passar a cumprir pena em regime aberto.
– A Cessação é imediata em caso do filho(a) completar 21 anos, e se não houver algum tipo de deficiência ou invalidez.
– A Cessação do benefício para os demais ocorre também se o segurado vier a óbito.
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Montenegro Morales Advocacia
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