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Quando uma demissão ou desligamento acontece, independentemente se a vontade é do funcionário ou da empresa, é realizado um acerto trabalhista que engloba diversas variáveis — saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas, 13ª salário proporcional, entre outros —, conhecido como cálculo de rescisão contratual.
Essa rescisão exige bastante cuidado, tendo em vista que o pagamento de valores incorretos pode ocasionar em multas para o empresário ou até mesmo em ações trabalhistas.
Pensando nisso, elaboramos este post com algumas dicas que podem ser seguidas para que você consiga fazer o cálculo de rescisão contratual de maneira eficiente. Confira!
O motivo pelo qual houve a rescisão faz toda a diferença no momento de realizar os cálculos das verbas indenizatórias, as quais o funcionário tem direito. Veja, a seguir, quais são os três tipos de rescisões que podem ser realizadas.
Ocorre quando a empresa resolve dispensar o colaborador. Nessa situação, ele terá direito ao saque do FGTS, acrescido de uma multa de 40% do saldo, pago pelo empregador. Além disso, vai receber o aviso prévio indenizado, somado às verbas da rescisão. Caso haja um acordo, pode trabalhar por mais um mês.
É feita quando o empregado é desligado por ter cometido falta grave no exercício de suas atribuições. Nesse caso, ele não poderá fazer o saque do FGTS e a empresa está desobrigada de depositar a multa de 40% sobre o valor. O colaborador também perde o direito de receber 13º salário e as férias proporcionais.
Esse caso ocorre quando o desligamento é solicitado pelo funcionário. Ele não poderá sacar o saldo do FGTS, contudo, não perde os valores, apenas permanecem imobilizados.
O colaborador deverá fazer o pagamento do aviso prévio à empresa. Este pode ser realizado com a permanência em serviço pelos próximos 30 dias após a solicitação da demissão, ou com o desconto da quantia sobre as demais verbas rescisórias que tem direito.
Existem vários direitos trabalhistas que precisam entrar no cálculo:
É o salário devido ao funcionário por suas atividades desenvolvidas no mês em que foi demitido (pode ser dias parcial ou mês completo). É calculado por meio da multiplicação do número de dias trabalhados no mês da rescisão pelo seu salário diário, que pode ser encontrado dividindo o salário bruto por 30.
Se tem férias vencidas, o trabalhador recebe o valor correspondente acrescido de um terço. A cada mês trabalhado, o funcionário ganha o direito a 1/12 do seu salário. Importante ressaltar que 15 dias ou mais de trabalho é considerado mês completo para apuração das férias proporcionais. Dessa forma, se o empregado laborou por 7 meses e 25 dias, terá direito a 8/12 do salário.
Cada mês trabalhado equivale a 1/12 do salário. Desse valor deve ser descontado o INSS e o IRRF.
O saldo de salário, o aviso prévio e o décimo terceiro proporcional são utilizados como base para o depósito do FGTS. Calculam-se 8% de cada um desses recebimentos, acrescidos de 40% de multa, que serão depositados na conta do FGTS do empregado. Caso a rescisão seja em comum acordo, a multa é de 20% do montante, e não 40%.
A lei trabalhista estabelece prazos para que as obrigações rescisórias sejam quitadas. Por exemplo, o aviso prévio trabalhado deve ser acertado no primeiro dia útil depois da finalização do contrato, se for dispensado, em até 10 dias após a comunicação de dispensa.
A homologação deve ser feita no sindicato da categoria do funcionário, para que os cálculos da rescisão sejam analisados e confirmados.
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