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Carnaval não é feriado nacional. Como fica o trabalho nos dias de folia?

Quando o mês de fevereiro chega, os brasileiros já começam a fazer os preparativos para a maior festa popular: o carnaval.

No próximo final de semana já teremos a Folia de Momo fervendo em vários estados brasileiros como Bahia, Pernambuco, Rio de Janeiro, São Paulo, entre outros.

Mas  afinal,  porque o  Carnaval  não é feriado nacional e somente em alguns estados? Os trabalhadores poderão curtir o Carnaval sem expediente laboral?

Esta é uma dúvida recorrente que, para alguns, faz a cuíca soar mais aguda do que de costume. Bom, então vamos acabar com esta dúvida de uma vez por todas no texto a seguir.

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Afinal, Carnaval é feriado?

Mas afinal, Carnaval é feriado? Não é feriado nacional! Ou seja, não se instituiu, até hoje, nenhuma lei federal neste sentido.

Cada Estado tem o limite de apenas um feriado estadual o qual deve ser a data principal do estado, ou seja, dia de sua criação ou algum marco importante para aquela região. 

O Carnaval é feriado nos municípios que criaram uma lei municipal para este fim. E são muito poucos! Veja bem, dos mais de 5.500 municípios brasileiros, o Carnaval só é feriado em pouco mais de 100, como no Rio de Janeiro, por exemplo.

Então, é bom ficar atento à legislação da cidade na qual você trabalha.

E as empresas, como devem agir?

Apesar do Carnaval não ser feriado na maioria das cidades brasileiras, é importante lembrar que existe uma forte questão cultural. Então, as empresas precisam observar três situações:

  • Se não há lei no município, a empresa pode exigir que os empregados trabalhem normalmente;
  • Se existe documento coletivo que exija que o Carnaval seja considerado dia de folga, deverá respeitar esta convenção;
  • Ou podem, por liberalidade, dispensar os empregados sem prejuízo do salário. Muitas empresas dão segunda, terça e metade da quarta-feira, por exemplo. Outras optam por fazer o esquema de compensação de horas.

Todavia, se a empresa sempre concedeu descanso para os empregados no Carnaval, não poderá mais mudar este procedimento. Uma vez que fica configurada a alteração ilícita das condições que se incorporam ao contrato de trabalho, conforme consta no artigo 468 da CLT.

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Conclusão

Nas cidades onde a data é feriado, a norma é que todos os trabalhadores recebam dispensa. Caso contrário, precisam receber o salário do dia em dobro ou compensar a folga em outra data.

Já nas localidades onde a data não é considerada feriado, os trabalhadores terão que cumprir o expediente normalmente ou contar com a boa vontade dos seus empregadores para garantir um dia de folga.

Ana Luzia Rodrigues

Formada em jornalismo há mais de 30 anos, já passou por diversas redações dos jornais do interior onde ocupou cargos como repórter e editora-chefe. Também já foi assessora de imprensa da Câmara Municipal de Teresópolis. Atuante no Jornal Contábil desde 2021.

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