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Um médico particular emite um atestado dizendo que uma empregada deve mudar de função no trabalho. Outro médico, contratado pelo empregador, discorda e diz que a funcionária tem condições de saúde para executar suas atribuições normais.
Ao analisar conflito envolvendo a empresa de telemarketing Contax e uma analista de recursos humanos, os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) decidiram, por unanimidade, que o atestado do médico de empresa prevalece.
A empregada procurou a Justiça do Trabalho pedindo uma indenização por dano moral pelo fato de a empresa não ter cumprido as orientações do médico particular. Reivindicava pagamento de R$ 10 mil.
“Não caracteriza dano moral o mero dissabor de a empresa ter acatado o atestado médico que não ratificou o laudo de médico particular”, explicou na decisão o desembargador-relator Francisco Gomes.
Ele destacou que as súmulas números 15 e 282 do Tribunal Superior do Trabalho destacam que a empresa não é obrigada a acatar atestado de clínico particular, podendo recorrer ao serviço médico próprio.
A empregada foi admitida pela empresa em janeiro de 2001, tendo como responsabilidade administrar os afastamentos e retornos de funcionários à empresa.
Em novembro de 2013, ela precisou se afastar para tratar de um problema de saúde. Ao fim da licença, apresentou a recomendação médica para que tivesse sua função alterada.
A decisão da 2ª Turma do TRT-7 altera sentença anterior da 16ª vara do trabalho de Fortaleza, que concedia a indenização por dano moral. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-7 (Conjur)
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