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CLT: Chegar atrasado ao trabalho pode configurar justa causa para demissão

Muitos empregadores têm dúvida se podem demitir o empregado por justa causa pelo fato do mesmo chegar atrasado ao emprego e, consequentemente, diversos trabalhadores têm dúvida se podem ser demitidos por justa causa com base nesse motivo.
Bom, primeiro é preciso dizer que deve haver bom senso e que a CLT prevê que não serão descontadas as variações no registro de ponto não excedentes a cinco minutos, observando o limite máximo de dez minutos diários.
Destaca-se que um único atraso do empregado não justifica demissão por justa causa, havendo a necessidade de atrasos reiterados, os quais irão caracterizar a chamada desídia, considerada justa causa, com base no art. 482, “e” da CLT.
Vale esclarecer que desídia significa negligência, desatenção, desinteresse por parte do empregado em relação ao seu trabalho, ou seja, para que atraso no horário de chegada ao emprego seja configurado desídia é preciso que os atrasos sejam sem justificativa e aconteçam repetidas vezes.
Cabe esclarecer que a lei não estipula um número mínimo de atrasos para que a desídia seja caracterizada, devendo o empregador analisar o caso concreto com base no tempo que o trabalhador está na empresa, no prejuízo que o atraso acarreta, na conduta do empregado, dentre outros.
No entanto, é muito importante ressaltar que não basta o empregador alegar a justa causa, é preciso que ele tenha provas convincentes sobre a situação, pois caso contrário o empregado pode ajuizar uma ação trabalhista para descaracteriza-la e reverter a demissão.
Dessa forma, antes do empregador demitir o empregado por justa causa baseada no atraso, é preciso que haja advertência verbal, advertência por escrito e até mesmo suspensão, para somente depois demitir por justa causa, se o trabalhador continuar desrespeitando as regras do contrato.
Nada impede, todavia, que o empregador desconte do salário do empregado os atrasos cometidos, desde que sejam superiores a dez minutos diários, tempo este que a legislação considera aceitável.
Por fim, é preciso alertar que o trabalhador não pode ser mandado de volta para casa, na hipótese de chegar atrasado, sob pena de configurar assédio moral.
Flávia Buaiz Santos, advogada, formada em Direito no ano de 2009 pela FDV, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, especialista na área de Direito de Família e Civil, redatora do blog Direito Direto desde 2013, sócia do escritório Buaiz & Miranda Advocacia e Consultoria. (Com Folha de Vitória)
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