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CLT: Como ficam as férias do trabalhador em época de quarentena?

Um dos pontos trazidos pelas medidas de contenção anunciadas pelo governo foi a possibilidade de antecipação de períodos de férias, sejam vencidos ou ainda em aberto, além de uma flexibilização quanto ao período mínimo a ser gozado.

Apesar de o intuito ser o de preservar empregos, evitando, talvez, algumas demissões, gostaria de destacar dois pontos que, a meu ver, merecem muita cautela por parte dos empregadores:

Antecipação de períodos não vencidos de férias

As férias têm como finalidade proporcionar ao empregado um período de desligamento das atividades laborais, da sua rotina, de forma a repor as energias, o que deve se dar anualmente, conforme artigo XVII, da Constituição Federal:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

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(…)

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

Dessa forma, ao antecipar períodos não vencidos de férias estaremos fazendo com que em determinado momento o empregado tenha que trabalhar um longo período sem descanso, o que me parece ser inconstitucional.

O fato de gozar diversos períodos de uma vez não compensa um longo período sem descanso, então recomendo muita cautela aos empregadores.

Concessão de períodos curtos de férias

Para que o empregado consiga se desligar efetivamente da sua rotina profissional é necessário um certo tempo, segundo especialistas no assunto. Ou seja, tem que haver um período mínimo de descanso para que o trabalhador realmente reponha as suas energias e esteja preparado para retornar às atividades.

Nesse sentido, será que a permissão de períodos de férias inferiores a 5 dias atende a essa finalidade?

Creio que não! Se analisarmos tanto a CLT quanto a convenção 132 da OIT veremos a indicação de ao menos duas semanas consecutivas de descanso, o que não pode ser considerado apenas um número aleatório.

Há que se lembrar que as necessidades do organismo não mudam em época de pandemia, então todo cuidado é necessário por se tratar da saúde dos trabalhadores.

Então o que as empresas podem fazer?

Sendo possível, é prudente que as férias não sejam concedidas em períodos inferiores a duas semanas, além evitar a antecipação de períodos não vencidos. Caso o faça, que seja mediante uma análise bem consciente para tentar ao menos diminuir os riscos.

Se possível, efetuem o pagamento das férias antecipadamente (como já previsto pela CLT), pois a previsão de pagamento posterior desses valores não me parece atender aos objetivos das férias, já que sem dinheiro será muito mais difícil desfrutá-las com qualidade.

Claro que não há garantias em nada do que está sendo feito, pois tudo poderá vir a ser questionado na justiça, então reforço que as decisões devem ser tomadas com prudência e sempre mediante orientação do seu jurídico trabalhista.

Vivo dizendo que é exatamente em momentos de crise que temos que nos apegar ainda mais aos preceitos constitucionais e, neste caso, às normas de saúde e segurança do trabalho. Qualquer decisão mal pensada neste momento poderá gerar um enorme passivo trabalhista para as empresas.

Sendo assim, reforço que o ideal é que cada empregador analise as suas possibilidades e todas as medidas disponíveis a fim de adotar aquelas que melhor atendam aos interesses de todos os envolvidos, sempre respeitando os direitos e garantias básicas dos trabalhadores.

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Conteúdo original https://www.advocaciawptoni.adv.br/conteudo-trabalhista

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