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CLT: empregado faleceu. Quem fica com os direitos trabalhistas?

A morte é sempre um tema bastante delicado. Contudo, o falecimento de um empregado contratado é preciso ser visto com cautela por parte do empregador. Com o objetivo de dar um final a esta relação faz-se necessário o pagamento dos direitos aos herdeiros legais.  A estes valores chamamos de verbas rescisórias.

Com a morte do empregado, o encerramento do seu contrato de trabalho ocorrerá de forma automática. Por se tratar de uma fatalidade, as verbas rescisórias devidas serão tratadas de modo diferencial.

Vamos explicar na leitura a seguir. Acompanhe.

Quem são os herdeiros da pessoa falecida?

Os valores não recebidos em vida pelo empregado serão pagos em quotas iguais a seus dependentes que estejam recebendo pensão por morte.

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O INSS classifica os dependentes na seguinte ordem de prioridade para requerer os direitos do trabalhador falecido:

  1. o cônjuge; a companheira e o filho menor de 21 anos ou de qualquer idade desde que apresente invalidez permanente;
  2. os pais;
  3. o irmão menor de 21 anos ou de qualquer idade desde que apresente invalidez permanente.

Mas, e se o empregado falecido não tiver nenhum destes dependentes classificados pelo Instituto? Seguindo a lista de prioridade exposta pelo INSS, terão direito ao recebimento dos valores os dependentes que não estejam recebendo a pensão por morte, ou seja, os herdeiros previstos na lei civil.

Como é feito esse pagamento?

Os valores referentes às verbas rescisórias não serão pagos diretamente em conta bancária de titularidade dos dependentes ou até mesmo do empregado falecido. O empregador é quem deve providenciar sua quitação perante a Justiça do Trabalho, utilizando-se da ação de consignação em pagamento.

Caso o empregador não fizer esse pagamento, os dependentes do empregado falecido poderão ingressar com uma ação trabalhista requerendo o pagamento das verbas rescisórias a que ele teria direito, não sendo necessária a abertura de inventário para isso.

Os herdeiros têm o prazo de dois anos após o cancelamento do contrato do falecido para solicitar as verbas rescisórias junto à empresa.

Quais são as verbas rescisórias devidas?

Se o vínculo empregatício teve seu término devido o falecimento do empregado e este tem dependentes e tem verbas rescisórias a receber, o tempo de serviço trabalhado também deve ser levado em conta

Para o empregado que contava com menos de 01 (um) ano de serviço, os seus dependentes terão direito a:

  • saldo de salário;
  • décimo terceiro proporcional;
  • férias proporcionais e seu respectivo adicional de um terço (1/3) e
  • ao FGTS;

Além disso, também poderão ter direito ao salário-família.

Já para o empregado com mais de 1 ano de serviço, os seus dependentes terão direito a:

  • saldo de salário;
  • décimo terceiro;
  • décimo terceiro proporcional;
  • férias vencidas e férias proporcionais com os seus respectivos adicionais de um terço (1/3);
  • e ao FGTS;

Além disso, também poderão ter direito ao salário-família.

Como receber as verbas rescisórias de pessoa falecida?

Os herdeiros ou dependentes devem obter primeiramente uma Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte junto ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e apresentar à empresa. 

Se nesse documento constar alguém que era dependente do falecido, o pagamento deverá ser feito pela empresa diretamente a essa pessoa em um prazo de 10 dias, a partir da data de falecimento do empregado. Caso não haja nenhum dependente, o valor será depositado para os herdeiros em juízo na Justiça do Trabalho, por meio de uma ação de consignação, também em 10 dias. 

Para receber o dinheiro nesse caso, os herdeiros ou dependentes deverão apresentar a certidão de óbito e documentos pessoais comprovando o vínculo com o falecido.

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Ana Luzia Rodrigues

Formada em jornalismo há mais de 30 anos, já passou por diversas redações dos jornais do interior onde ocupou cargos como repórter e editora-chefe. Também já foi assessora de imprensa da Câmara Municipal de Teresópolis. Atuante no Jornal Contábil desde 2021.

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