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CLT: Empresa não deve pagar contribuição sobre 30 dias de auxílio-doença

A Justiça Federal de São Paulo concedeu liminar preventiva impedindo a cobrança da contribuição previdenciária sobre os 30 dias de salário que deverão ser pagos a funcionário que venha a obter licença médica ou acidentária, conforme determina a Medida Provisória 664, que entra em vigor dia 1º de março.

Na decisão, o juiz Clécio Braschi, da 8ª Vara da Justiça Federal em São Paulo, considerou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, em recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos no período que antecede a concessão auxílio-doença e do auxílio-acidente.

Para o STJ, no período em que o empregado está afastado, ele não presta serviços e, por isso, não há contraprestação desses serviços. “Não sendo considerados prestação pelo serviço realizado pelo segurado, deixam de se enquadrar na hipótese de incidência prevista para a contribuição previdenciária”, concluiu o juiz.

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Pela legislação em vigor, a empresa era responsável pelo pagamento do salário do funcionário afastado por acidente ou doença no prazo de até 15 dias. Passado este período, o pagamento era feito pelo INSS por meio de auxílio-doença.

Com a edição da MP, que entra em vigor a partir de 1º de março de 2015, as empresas terão de arcar com o pagamento do salário do funcionário afastado pelo prazo de até 30 dias por doença ou acidente.

Para o advogado da empresa que conseguiu a liminar preventiva, Marcelino Alves de Alcântara, do escritório Raeffray Brugioni Advogados, “essa mudança prevista na MP vai gerar mais despesas para os empregadores e, consequentemente, mais obrigações tributárias”.

Segundo o advogado, com a modificação do artigo 60, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, inserida pela MP, surgiu a responsabilidade da empresa remunerar o empregado durante os primeiros 30 dias de afastamento do trabalho (seja por doença ou acidente).

“O problema é que com este novo prazo a obrigação tributária das empresas aumenta, visto que as mesmas devem pagar o salário e as respectivas contribuições (cota patronal, SAT e Entidades Terceiras – Sistema “S”) neste novo período.

Mas se não há contraprestação de serviços no período do afastamento, a verba recebida pelo funcionário não pode ser considerada remuneração para fins previdenciários, motivo pelo qual resta ilegítima a incidência das contribuições sociais por parte das empresas”, explica o advogado.

Para Marcelino Alves de Alcântara, a decisão é significativa, pois autoriza a empresa a não pagar as contribuições sobre a extensão do prazo de responsabilidade da empresa previsto na MP, causando uma robusta redução do custo previdenciário nas hipóteses de afastamento dos empregados.

“Na prática, a empresa pagará o salário neste novo período, porém não arcará com os encargos previdenciários (cota patronal, SAT e Entidades Terceiras) decorrentes da modificação disciplinada pela MP 664/2014”.

Clique aqui para ler a decisão.  (Com Informações da Revista Consultor Jurídico)

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