CLT
CLT: Empresa que atrasou rescisão indenizará empregada que ficou com nome sujo

Uma empregada que não recebeu de forma adequada os valores de uma rescisão trabalhista e, por isso, deixou de pagar contas e ficou com o nome sujo vai receber indenização do antigo empregador. A decisão é da juíza Maria Tereza da Costa Machado Leão, então titular da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba, no caso de um trabalhadora que alegava de que seu nome foi parar no SPC depois que a reclamada a dispensou e não pagou as parcelas rescisórias da forma correta.
A trabalhadora disse ter ficado constrangida com o acontecido e decidiu procurar a Justiça do Trabalho para pedir que a ex-empregadora fosse condenada ao pagamento de indenização por dano moral.
Com base nos documentos juntados aos autos, a julgadora constatou que a mulher teve seu nome incluído no SPC em razão do não pagamento de dívidas. Isto ocorreu justamente no período em que ela ainda aguardava o acerto rescisório e liberação das guias para o levantamento do FGTS e do seguro-desemprego. Para a magistrada, ficou claro que a ré teve culpa no ocorrido, já que não procedeu ao acerto no prazo legal, conforme previsto na alínea b do parágrafo 6º do artigo 477 da CLT. Este foi o motivo de a trabalhadora não ter conseguido arcar com o pagamento de suas dívidas.
Com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, e considerando a extensão dos danos (artigo 944) e a capacidade econômica da reclamada, a juíza acolheu o pedido formulado na petição inicial e condenou a empresa ao pagamento de R$10 mil a título de indenização por dano moral. No entanto, em grau de recurso, o TRT da 3ª Região reduziu o valor para R$ 5 mil. A maioria da Turma julgadora entendeu ser este valor mais condizente com o evento danoso, diante dos vários critérios expostos na decisão.
A empresa reclamada é uma das maiores varejistas de eletrodomésticos do Brasil e possui inúmeras reclamações na Justiça do Trabalho mineira, encontrando-se dentre as maiores litigantes do TRT da 3ª Região. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3 e Conjur.
Processo 0001342-60.2013.5.03.0041 RO.
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