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CLT: Situações que o empregado pode faltar ao trabalho sem ter desconto no salário

Algumas vezes por motivo pessoais precisamos faltar ao trabalho, para o trabalhador de carteira assinada a legislação trabalhista estabeleceu situações, em que pode faltar ao trabalho sem ter desconto no salário:

As situações em que pode faltar ao trabalho sem prejuízo ao salário, são estas:

  • Em caso de falecimento dos familiares e afins poderá faltar ao trabalho dois dias consecutivos:

a) cônjuge;

b) ascendente (pais, avós);

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c) descendente (filhos, netos, bisnetos);

d) irmão;

e) ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

  • Em virtude de casamento poderá faltar ao trabalho três dias consecutivos;
  • Em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana, por cinco dias;
  • Em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada, por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho;
  • Para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva, até 2 (dois) dias consecutivos ou não;
  • No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar previsto na Lei;
  • Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
  • Quando tiver que comparecer a juízo, pelo tempo que se fizer necessário;
  • Quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro, pelo tempo que se fizer necessário;
  • Para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira, até 2 (dois) dias;
  • Por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
  • Em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada, até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho.

Essas condições descritas acima são taxativa, ou seja, nenhuma obrigação diferente das citadas não tem obrigação de ser aceita pelo empregador.

Conteúdo por Tamís Letícia. Tamís Letícia é advogada, especialista em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito Constitucional.

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