Fonte: Google
A manifestação de vontade do trabalhador de querer atuar como prestador de serviço, sendo contratado como pessoa jurídica, não é suficiente para afastar a relação de emprego.
“O Direito do Trabalho é regido pelo Princípio da Primazia da Realidade. Importa o que efetivamente se passa no plano dos fatos ainda que as partes tenham atribuído feição jurídica diversa”, disse o juiz Raul Gualberto Fernandes Kasper de Amorim, da 2ª Vara do Trabalho de Brasília.
Com esse entendimento, o juiz reconheceu o vínculo de emprego entre um analista de sistemas contratado como Pessoa Jurídica com uma empresa de informática. Na decisão o juiz considerou nulo o contrato.
“Mesmo tendo as partes firmado um contrato de prestação de serviços na modalidade autônoma, a prova demonstra a continuidade da relação de emprego. E é nula qualquer disposição que venha tentar afastar a incidência da legislação trabalhista (CLT, artigo 9º)”, explicou na sentença.
Na reclamação trabalhista, o analista diz que foi contratado em junho de 2007 pela empresa, sendo-lhe exigida a prestação de serviços por meio de pessoa jurídica.
Ele afirma que apesar de trabalhar até maio de 2014 com habitualidade, pessoalidade, subordinação jurídica e onerosidade, ou seja, em autêntica relação de emprego, não teve o contrato formalizado em sua Carteira de Trabalho.
Em defesa, a empresa afirmou que o trabalho foi feito sob a modalidade de prestação de serviços, e que a contratação como PJ teria se dado por vontade do próprio analista, “vez que proporcionou-lhe significativo aumento de renda”.
O argumento da empresa, no entanto, foi rechaçado pelo juiz. Conforme registrou na sentença, “ainda que o trabalhador tenha externado a vontade de alterar a forma de sua prestação de serviço, querendo-se despojar de suas vantagens e proteções que lhe asseguram a ordem jurídica, não haveria qualquer viabilidade técnica disso ocorrer. São inválidas quer a renúncia, quer a transação que importe prejuízo ao trabalhador”.
Com base nesse entendimento, e comprovando estarem configurados os requisitos essenciais à caracterização da figura jurídica da relação de emprego (pessoalidade, a onerosidade, a não-eventualidade e a subordinação jurídica), o magistrado reconheceu a existência de uma relação de emprego. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF e Conjur)
Processo 0000957-06.2014.5.10.002
O mercado financeiro digital vem passando por transformações aceleradas impulsionadas pelo avanço da tecnologia e…
A segurança digital passou a ocupar posição estratégica dentro do mercado financeiro online. Com o…
Recursos vão atender aposentados e pensionistas que sofreram cobranças não autorizadas em todo o país.
A aprovação e a regulamentação da Reforma Tributária trouxeram uma série de dúvidas para o…
Descubra as formações estratégicas para ir além do operacional e alcançar cargos de liderança no…
A transformação digital modificou completamente a forma como consumidores se relacionam com empresas financeiras. Nos…